CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT
Lei Ordinária Nº 14454 de 29/09/2025
Dispõe sobre o atendimento prioritário aos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal de Rondonópolis.
Data da Norma
29/09/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurado atendimento prioritário aos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no exercício de sua profissão, nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal de Rondonópolis.
Art. 2º O atendimento prioritário de que trata esta Lei será concedido mediante a apresentação da carteira de identidade profissional expedida pela OAB, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
I - O atendimento deverá ser realizado de forma célere e eficiente, sem prejuízo da ordem de chegada dos demais cidadãos, quando houver um servidor público disponível para o atendimento do advogado.
II - Os órgãos e as entidades deverão disponibilizar, em local visível, sinalização indicativa do atendimento prioritário aos advogados.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o servidor público às sanções previstas na legislação municipal aplicável, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais.
Art. 4º A Administração Pública Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação, para definir os procedimentos e as diretrizes necessárias à sua efetivação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurado atendimento prioritário aos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no exercício de sua profissão, nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal de Rondonópolis.
Art. 2º O atendimento prioritário de que trata esta Lei será concedido mediante a apresentação da carteira de identidade profissional expedida pela OAB, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
I - O atendimento deverá ser realizado de forma célere e eficiente, sem prejuízo da ordem de chegada dos demais cidadãos, quando houver um servidor público disponível para o atendimento do advogado.
II - Os órgãos e as entidades deverão disponibilizar, em local visível, sinalização indicativa do atendimento prioritário aos advogados.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o servidor público às sanções previstas na legislação municipal aplicável, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais.
Art. 4º A Administração Pública Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação, para definir os procedimentos e as diretrizes necessárias à sua efetivação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação: Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial no dia 30/09/2025
Detalhes
- Processo
- 4577/2025
- Data
- 26/08/2025
- Requerente
- DR. ARY CAMPOS
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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