Lei Ordinária Nº 14452 de 01/10/2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA MUNICIPAL “CASA AMIGA” COM O OBJETIVO DE DOAR ABRIGOS PARA CÃES E TUTORES DE BAIXA RENDA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
§ 1º O Programa terá caráter permanente, de interesse social e ambiental, e observará as diretrizes desta Lei e da regulamentação específica.
§ 2º A execução do Programa ficará a cargo do órgão municipal responsável pelas políticas de bem-estar animal, notadamente o Centro Integrado de Bem-Estar Animal - CIBEAR, ou outro que vier a substituí-lo, podendo contar com o apoio de demais secretarias e entidades parceiras.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I abrigo canino: estrutura física destinada a proteger o animal das intempéries, confeccionada com materiais adequados, de fácil higienização e durabilidade;
II tutor de baixa renda: a pessoa responsável legalmente pelo animal e que comprove inscrição ativa e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, incluindo beneficiários do Programa Bolsa Família ou programas equivalentes;
III madeira apreendida: produto florestal apreendido por órgãos ambientais competentes e regularmente destinado ao Município por decisão administrativa ou judicial.
§ 1º A madeira de que trata o caput somente poderá ser empregada após formal destinação, com termo de doação ou instrumento congênere, mantendo-se registro da procedência, quantitativos e condições impostas pela autoridade ambiental.
§ 2º Na insuficiência de madeira apreendida, o Programa poderá utilizar outros materiais ambientalmente adequados, preferencialmente provenientes de reutilização e reciclagem.
§ 1º A execução das atividades de marcenaria poderá ocorrer, preferencialmente, por meio da oficina instalada na Penitenciária Major Eldo Sá Corrêa, mediante cooperação formal, observada a legislação pertinente à execução penal e às condições de trabalho das pessoas privadas de liberdade, com garantia de dignidade, saúde e segurança.
§ 2º Caberá ao instrumento de cooperação disciplinar a logística de transporte, o armazenamento, a guarda, a segurança, as especificações técnicas, a responsabilidade por danos e a prestação de contas.
I comprovação de residência no Município e de inscrição ativa no CadÚnico;
II prioridade para famílias com pessoas idosas, pessoas com deficiência, famílias chefiadas por mulheres, protetores independentes cadastrados, organização não governamentais dedicadas a abrigos de animais em vulnerabilidade e situações de risco identificadas pelo Centro Integrado de Bem-estar Animal de Rondonópolis Osvaldo Pereira Beltramini (CIBEAR).
III limite de até 1 (um) abrigo por domicílio por ano, podendo ser ampliado para até 2 (dois) abrigos conforme disponibilidade de material e justificativa técnica; no caso dos protetores independentes e organização não governamentais, o limite de abrigos será avaliado pelos servidores do CIBEAR;
IV assinatura de termo de compromisso pelo beneficiário quanto ao uso adequado, a manutenção do abrigo e a guarda responsável do animal.
Parágrafo único Poderá ser realizada visita técnica pelo CIBEAR para verificação das condições do local de instalação e orientação ao tutor.
§ 1º Os abrigos deverão conter identificação visual do Programa, número de série e registro do termo de doação, vedada sua comercialização.
§ 2º Na medida do possível, os projetos priorizarão soluções sustentáveis e de baixo custo de manutenção.
§ 1º O Poder Executivo poderá celebrar instrumentos de cooperação para acesso a bases necessárias à verificação cadastral, na forma da legislação aplicável, assegurando-se a segurança da informação.
§ 2º Para fins de transparência, o Município disponibilizará, no Portal da Transparência, dados agregados do Programa, incluindo quantitativos de madeira recebida, abrigos produzidos e distribuídos, custos e entidades parceiras.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 4387/2025
- Data
- 18/08/2025
- Requerente
- KALYNKA MEIRELLES
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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