CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14452 de 01/10/2025

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA MUNICIPAL “CASA AMIGA” COM O OBJETIVO DE DOAR ABRIGOS PARA CÃES E TUTORES DE BAIXA RENDA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
01/10/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Municipal “Casa Amiga”, com a finalidade de confeccionar e distribuir abrigos para cães (casas de cachorro) a tutores em situação de vulnerabilidade socioeconômica residentes no Município de Rondonópolis.

§ 1º O Programa terá caráter permanente, de interesse social e ambiental, e observará as diretrizes desta Lei e da regulamentação específica.

§ 2º A execução do Programa ficará a cargo do órgão municipal responsável pelas políticas de bem-estar animal, notadamente o Centro Integrado de Bem-Estar Animal - CIBEAR, ou outro que vier a substituí-lo, podendo contar com o apoio de demais secretarias e entidades parceiras.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I abrigo canino: estrutura física destinada a proteger o animal das intempéries, confeccionada com materiais adequados, de fácil higienização e durabilidade;

II tutor de baixa renda: a pessoa responsável legalmente pelo animal e que comprove inscrição ativa e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, incluindo beneficiários do Programa Bolsa Família ou programas equivalentes;

III madeira apreendida: produto florestal apreendido por órgãos ambientais competentes e regularmente destinado ao Município por decisão administrativa ou judicial.

Art. 3º O Programa poderá utilizar, preferencialmente, madeira apreendida e regularmente destinada ao Município pelos órgãos ambientais competentes, na forma da legislação federal e estadual aplicável e das decisões das autoridades competentes.

§ 1º A madeira de que trata o caput somente poderá ser empregada após formal destinação, com termo de doação ou instrumento congênere, mantendo-se registro da procedência, quantitativos e condições impostas pela autoridade ambiental.

§ 2º Na insuficiência de madeira apreendida, o Programa poderá utilizar outros materiais ambientalmente adequados, preferencialmente provenientes de reutilização e reciclagem.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios, acordos, termos de cooperação e instrumentos congêneres com o Poder Judiciário, o Ministério Público, órgãos ambientais federais e estaduais, a Polícia Militar Ambiental, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e demais entidades públicas ou privadas, para a consecução dos objetivos do Programa.

§ 1º A execução das atividades de marcenaria poderá ocorrer, preferencialmente, por meio da oficina instalada na Penitenciária Major Eldo Sá Corrêa,  mediante cooperação formal, observada a legislação pertinente à execução penal e às condições de trabalho das pessoas privadas de liberdade, com garantia de dignidade, saúde e segurança.

§ 2º Caberá ao instrumento de cooperação disciplinar a logística de transporte, o armazenamento, a guarda, a segurança, as especificações técnicas, a responsabilidade por danos e a prestação de contas.

Art. 5º A seleção dos beneficiários observará critérios objetivos definidos em regulamento, devendo contemplar, no mínimo:

I comprovação de residência no Município e de inscrição ativa no CadÚnico;

II prioridade para famílias com pessoas idosas, pessoas com deficiência, famílias chefiadas por mulheres, protetores independentes cadastrados, organização não governamentais dedicadas a abrigos de animais em vulnerabilidade e situações de risco identificadas pelo Centro Integrado de Bem-estar Animal de Rondonópolis Osvaldo Pereira Beltramini (CIBEAR).

III limite de até 1 (um) abrigo por domicílio por ano, podendo ser ampliado para até 2 (dois) abrigos conforme disponibilidade de material e justificativa técnica; no caso dos protetores independentes e organização não governamentais, o limite de abrigos será avaliado pelos servidores do CIBEAR;

IV assinatura de termo de compromisso pelo beneficiário quanto ao uso adequado, a manutenção do abrigo e a guarda responsável do animal.

Parágrafo único Poderá ser realizada visita técnica pelo CIBEAR para verificação das condições do local de instalação e orientação ao tutor.

Art. 6º O Executivo regulamentará especificações técnicas mínimas dos abrigos, contemplando dimensões, ventilação, isolamento térmico, piso elevado, cobertura impermeável, ergonomia e segurança, com vistas à proteção do animal e à durabilidade do bem.

§ 1º Os abrigos deverão conter identificação visual do Programa, número de série e registro do termo de doação, vedada sua comercialização.

§ 2º Na medida do possível, os projetos priorizarão soluções sustentáveis e de baixo custo de manutenção.

Art. 7º O tratamento de dados pessoais dos beneficiários observará a legislação de proteção de dados, com finalidade pública, transparência e minimização de dados, sendo vedada a divulgação de informações nominativas, ressalvadas as hipóteses legais.

§ 1º O Poder Executivo poderá celebrar instrumentos de cooperação para acesso a bases necessárias à verificação cadastral, na forma da legislação aplicável, assegurando-se a segurança da informação.

§ 2º Para fins de transparência, o Município disponibilizará, no Portal da Transparência, dados agregados do Programa, incluindo quantitativos de madeira recebida, abrigos produzidos e distribuídos, custos e entidades parceiras.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observado o disposto na legislação fiscal e orçamentária, podendo ser utilizados recursos oriundos de termos de ajustamento de conduta, multas ambientais, emendas parlamentares e parcerias.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
4387/2025
Data
18/08/2025
Requerente
KALYNKA MEIRELLES
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.