CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14451 de 01/10/2025

Dispõe sobre alterar a Lei nº 9.234 de 04 de julho de 2017, que instituiu o Programa “Bueiro Inteligente”, atualizando nomenclatura para ‘Bueiro Sustentável’, como medida de prevenção de danos, degradações ambientais e enchentes, e dá outras providências.
Data da Norma
01/10/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Artigo 1º caput e seu parágrafo único da lei 9.234/2017 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica instituído o Programa ‘Bueiro Sustentável’ como instrumento de prevenção de danos e degradações ambientais e medida destinada a neutralizar ou minimizar os impactos causados pelas chuvas, bem como evitar o acúmulo de resíduos sólidos em vias públicas.

Parágrafo único. O Programa consiste na instalação de caixas coletoras sustentáveis, confeccionadas em material adequado, reciclável ou de baixo impacto ambiental, com dimensões e parâmetros técnicos compatíveis com a capacidade dos bueiros, de forma a funcionarem como filtros para retenção de materiais sólidos, permitindo a passagem da água e retendo resíduos. 

Art. 2º O art. 2º da lei 9.234/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 2º As obras de infraestrutura urbana que incluam a construção ou a reforma de redes pluviais, a cargo de órgãos da administração direta ou indireta, independentemente do regime e forma de execução, deverão prever em suas planilhas de custos a instalação das caixas coletoras sustentáveis. 

§ 1º Nas redes pluviais existentes na zona urbana que não se enquadrarem na previsão do caput, as caixas coletoras deverão ser instaladas de forma gradativa, conforme regulamentação do Executivo. 

§ 2º O Poder Executivo poderá definir critérios de preferência para instalação de bueiros sustentáveis, especialmente em áreas de maior risco de alagamento ou de maior concentração de resíduos, devidamente justificados. 

Art. 3º  Os Artigos 2º e 3º da lei 9.234/2017 serão renumerados para art. 3º e 4º, respectivamente.

Art. 4º Os demais dispositivos permanecem inalterados.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei 14.288 de 07 de julho 2025

 

Detalhes
Processo
4437/2025
Data
20/08/2025
Requerente
INVESTIGADOR GERSON
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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