CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14450 de 01/10/2025

Dispõe sobre a Criação da Feira Gastronômica Municipal de Rondonópolis e dá outras providências.
Data da Norma
01/10/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica o município de Rondonópolis autorizado a realizar anualmente Feira da Gastronômica, evento oficial a ser incluído no calendário cultural e turístico do município, a ocorrer anualmente no mês de novembro, com objetivo de valorizar a culinária local, promover a economia criativa e incentivar o turismo gastronômico.
 
Art. 2º A Feira Gastronômica terá como objetivos:
I - Incentivar a produção e comercialização de alimentos típicos e inovadores;
II - Valorizar a agricultura familiar e os produtores locais como fornecedores de insumos;
III - Fortalecer bares, restaurantes, food trucks, chefs independentes e empreendedores da área de alimentação;
IV - Criar um espaço de lazer, cultura e turismo para a população;
V - Promover a identidade gastronômica de Rondonópolis em âmbito estadual e nacional.
 
Art. 3º A Feira será organizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico com apoio de entidades privadas, associações de classe e instituições públicas.
 
Art. 4º A Feira Gastronômica será realizada anualmente no mês de novembro, em local público definido pelo Poder Executivo (como praças, parques ou espaços culturais).
 
Art. 5º Os participantes terão acesso a linhas de capacitação em boas práticas de manipulação de alimentos, empreendedorismo e marketing gastronômico.
Parágrafo único. Serão premiados com o Selo de reconhecimento “Sabores de Rondonópolis” os estabelecimentos e os empreendedores que se destacarem em qualidade e inovação gastronômica.
 
Art. 6º Será garantida a participação de empreendedores locais, mulheres, jovens e pequenos negócios dos diversos bairros.
Parágrafo único. O evento reservará espaço para gastronomia típica local, regional e culinária internacional (tais como haitiana, boliviana, venezuelana).
 
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a execução desta lei no prazo de até 60 (sessenta) dias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica o município de Rondonópolis autorizado a realizar anualmente Feira da Gastronômica, evento oficial a ser incluído no calendário cultural e turístico do município, a ocorrer anualmente no mês de novembro, com objetivo de valorizar a culinária local, promover a economia criativa e incentivar o turismo gastronômico.
 
Art. 2º A Feira Gastronômica terá como objetivos:
I - Incentivar a produção e comercialização de alimentos típicos e inovadores;
II - Valorizar a agricultura familiar e os produtores locais como fornecedores de insumos;
III - Fortalecer bares, restaurantes, food trucks, chefs independentes e empreendedores da área de alimentação;
IV - Criar um espaço de lazer, cultura e turismo para a população;
V - Promover a identidade gastronômica de Rondonópolis em âmbito estadual e nacional.
 
Art. 3º A Feira será organizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico com apoio de entidades privadas, associações de classe e instituições públicas.
 
Art. 4º A Feira Gastronômica será realizada anualmente no mês de novembro, em local público definido pelo Poder Executivo (como praças, parques ou espaços culturais).
 
Art. 5º Os participantes terão acesso a linhas de capacitação em boas práticas de manipulação de alimentos, empreendedorismo e marketing gastronômico.
Parágrafo único. Serão premiados com o Selo de reconhecimento “Sabores de Rondonópolis” os estabelecimentos e os empreendedores que se destacarem em qualidade e inovação gastronômica.
 
Art. 6º Será garantida a participação de empreendedores locais, mulheres, jovens e pequenos negócios dos diversos bairros.
Parágrafo único. O evento reservará espaço para gastronomia típica local, regional e culinária internacional (tais como haitiana, boliviana, venezuelana).
 
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a execução desta lei no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Detalhes
Processo
4442/2025
Data
20/08/2025
Requerente
VINICIUS AMOROSO
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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