CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14453 de 01/10/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de câmeras de segurança individuais pelos Agentes de Trânsito do município de Rondonópolis.
Data da Norma
01/10/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica instituído, no município de Rondonópolis, a obrigatoriedade de utilização de câmeras de segurança individuais, do tipo "bodycams", por todos os Agentes de Trânsito em serviço.
§ 1º As câmeras deverão ser afixadas no uniforme dos agentes, em local visível e de fácil identificação, e deverão registrar áudio e vídeo de forma contínua durante todo o período de trabalho, desde o início do turno até o seu término.
§ 2º As gravações geradas pelas câmeras de segurança deverão ser armazenadas em sistema seguro por um período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser acessadas apenas por autorização judicial ou por requisição dos órgãos de controle interno e externo do município, como a Corregedoria e o Ministério Público.
§ 3º A utilização das câmeras deverá respeitar a privacidade dos cidadãos, sendo proibida a divulgação de imagens que não sejam de interesse público ou que não estejam relacionadas a atos de fiscalização ou ocorrências em serviço.
§ 4º O Poder Executivo deverá regulamentar os procedimentos operacionais para a utilização, armazenamento e acesso às gravações, bem como adquirir os equipamentos e o sistema de armazenamento necessários.
 
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei, por parte do agente de trânsito, sem justificativa técnica ou legal, sujeitará o servidor às sanções disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos de Rondonópolis.
Parágrafo único. A inoperância do equipamento por falha técnica ou por outros motivos de força maior deverá ser imediatamente comunicada à chefia, para que as providências de reparo ou substituição sejam tomadas.
 
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica instituído, no município de Rondonópolis, a obrigatoriedade de utilização de câmeras de segurança individuais, do tipo "bodycams", por todos os Agentes de Trânsito em serviço.
§ 1º As câmeras deverão ser afixadas no uniforme dos agentes, em local visível e de fácil identificação, e deverão registrar áudio e vídeo de forma contínua durante todo o período de trabalho, desde o início do turno até o seu término.
§ 2º As gravações geradas pelas câmeras de segurança deverão ser armazenadas em sistema seguro por um período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser acessadas apenas por autorização judicial ou por requisição dos órgãos de controle interno e externo do município, como a Corregedoria e o Ministério Público.
§ 3º A utilização das câmeras deverá respeitar a privacidade dos cidadãos, sendo proibida a divulgação de imagens que não sejam de interesse público ou que não estejam relacionadas a atos de fiscalização ou ocorrências em serviço.
§ 4º O Poder Executivo deverá regulamentar os procedimentos operacionais para a utilização, armazenamento e acesso às gravações, bem como adquirir os equipamentos e o sistema de armazenamento necessários.
 
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei, por parte do agente de trânsito, sem justificativa técnica ou legal, sujeitará o servidor às sanções disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos de Rondonópolis.
Parágrafo único. A inoperância do equipamento por falha técnica ou por outros motivos de força maior deverá ser imediatamente comunicada à chefia, para que as providências de reparo ou substituição sejam tomadas.
 
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
Processo
4171/2025
Data
31/07/2025
Requerente
DR. ARY CAMPOS
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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