CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT
Lei Ordinária Nº 14426 de 22/09/2025
Dispõe sobre a autorização para o Município de Rondonópolis celebrar convênios, termos de cooperação, termos de parceria e outros instrumentos congêneres com o Município de Poxoréu, para atuação conjunta em áreas de interesse público comum e dá outras providências.
Data da Norma
22/09/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação, protocolos de intenções, termos de parceria, consórcios públicos e outros instrumentos congêneres com o Município de Poxoréu-MT, visando à conjugação de esforços para a execução de ações, programas, projetos e serviços de interesse comum entre os entes, especialmente nas áreas de:
I - saúde pública;
II - obras e infraestrutura, com destaque para pontes, estradas e vias vicinais que se comuniquem entre os dois municípios;
III - educação e assistência social;
IV - meio ambiente;
V - segurança alimentar e defesa civil;
VI - quaisquer outras áreas de interesse mútuo, desde que haja interesse público justificado.
Art. 2º Os instrumentos firmados deverão conter obrigatoriamente:
I - a delimitação dos objetivos e metas comuns;
II - o plano de trabalho com a descrição das ações conjuntas;
III - a definição das obrigações e responsabilidades de cada ente convenente;
IV - o regime de contratações públicas aplicável, respeitada a Lei nº 14.133/2021;
V - a forma de rateio dos custos e das eventuais receitas;
VI - a previsão de controle, fiscalização e prestação de contas.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução dos convênios e parcerias autorizadas por esta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Parágrafo único. A execução de obras ou a aquisição de bens e serviços poderá ser realizada de forma centralizada ou descentralizada, observada a legislação aplicável, cabendo a cada ente convenente a realização da licitação, pagamento e execução, conforme previamente pactuado no instrumento.
Art. 4º Quando se tratar de serviços compartilhados, notadamente na área da saúde, será garantido o atendimento da população domiciliada na área limítrofe, ainda que geograficamente localizada em município diverso, desde que haja previsão contratual expressa e reciprocidade.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar aditivos, ajustes complementares e promover a regulamentação desta Lei, por meio de decreto, visando à sua plena execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação, protocolos de intenções, termos de parceria, consórcios públicos e outros instrumentos congêneres com o Município de Poxoréu-MT, visando à conjugação de esforços para a execução de ações, programas, projetos e serviços de interesse comum entre os entes, especialmente nas áreas de:
I - saúde pública;
II - obras e infraestrutura, com destaque para pontes, estradas e vias vicinais que se comuniquem entre os dois municípios;
III - educação e assistência social;
IV - meio ambiente;
V - segurança alimentar e defesa civil;
VI - quaisquer outras áreas de interesse mútuo, desde que haja interesse público justificado.
Art. 2º Os instrumentos firmados deverão conter obrigatoriamente:
I - a delimitação dos objetivos e metas comuns;
II - o plano de trabalho com a descrição das ações conjuntas;
III - a definição das obrigações e responsabilidades de cada ente convenente;
IV - o regime de contratações públicas aplicável, respeitada a Lei nº 14.133/2021;
V - a forma de rateio dos custos e das eventuais receitas;
VI - a previsão de controle, fiscalização e prestação de contas.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução dos convênios e parcerias autorizadas por esta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Parágrafo único. A execução de obras ou a aquisição de bens e serviços poderá ser realizada de forma centralizada ou descentralizada, observada a legislação aplicável, cabendo a cada ente convenente a realização da licitação, pagamento e execução, conforme previamente pactuado no instrumento.
Art. 4º Quando se tratar de serviços compartilhados, notadamente na área da saúde, será garantido o atendimento da população domiciliada na área limítrofe, ainda que geograficamente localizada em município diverso, desde que haja previsão contratual expressa e reciprocidade.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar aditivos, ajustes complementares e promover a regulamentação desta Lei, por meio de decreto, visando à sua plena execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Observação: Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial no dia 30/09/2025
Detalhes
- Processo
- 4098/2025
- Data
- 29/07/2025
- Requerente
- ANDERSON BANANEIRO
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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