CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14422 de 22/09/2025

Institui o Programa Municipal “Valoriza Rondonópolis” de Incentivo à Participação de Empresas Locais nas Contratações Públicas de Obras e Serviços e dá outras providências.
Data da Norma
22/09/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rondonópolis - MT, o Programa Municipal “Valoriza Rondonópolis”, com o objetivo de:

I - Promover o desenvolvimento econômico local por meio da valorização de empresas sediadas no município;

II - Estimular a competitividade e a inclusão das microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), empresas de médio porte e empresas locais em processos licitatórios;

III - Garantir a geração de emprego e renda para os moradores do município.

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:

I - Empresa local: pessoa jurídica com sede e operação principal estabelecidas no Município de Rondonópolis há, no mínimo, 2 (dois) anos;

II - Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP): aquelas definidas conforme a Lei Complementar Federal nº 123/2006;

III - Empresa de médio porte: pessoa jurídica que se enquadre nos critérios de faturamento definidos por norma federal ou por regulamentação municipal específica.

Art. 3º No âmbito do Programa “Valoriza Rondonópolis”, a Administração Pública Municipal poderá adotar os seguintes mecanismos em suas licitações de obras e serviços:

I - Tratamento diferenciado e simplificado para micro e pequenas empresas locais, conforme legislação federal vigente;

II - Reserva mínima de 25% do valor global anual das contratações públicas para micro e pequenas empresas sediadas em Rondonópolis;

III - Critério de desempate favorável às empresas locais, conforme o art. 44 da Lei nº 14.133/2021;

IV - Obrigatoriedade de subcontratação de MPEs locais por empresas de médio e grande porte contratadas em obras ou serviços com valor superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), observados os percentuais mínimos definidos em regulamento;

V - Pontuação adicional de até 10% em critérios técnicos de julgamento para empresas sediadas no município.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, especialmente quanto aos critérios de:

I - Comprovação da sede e atividade da empresa no município;

II - Atualização anual dos limites de contratação para MPEs, com base nos índices inflacionários;

III - Procedimentos para fiscalização e aplicação de penalidades em caso de descumprimento.

Art. 5º As contratações realizadas com base nesta Lei deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e sustentabilidade, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei nº 14. 133/2021.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
3584/2025
Data
27/06/2025
Requerente
DR MANOEL
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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