Lei Ordinária Nº 14422 de 22/09/2025
Institui o Programa Municipal “Valoriza Rondonópolis” de Incentivo à Participação de Empresas Locais nas Contratações Públicas de Obras e Serviços e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
I - Promover o desenvolvimento econômico local por meio da valorização de empresas sediadas no município;
II - Estimular a competitividade e a inclusão das microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), empresas de médio porte e empresas locais em processos licitatórios;
III - Garantir a geração de emprego e renda para os moradores do município.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:
I - Empresa local: pessoa jurídica com sede e operação principal estabelecidas no Município de Rondonópolis há, no mínimo, 2 (dois) anos;
II - Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP): aquelas definidas conforme a Lei Complementar Federal nº 123/2006;
III - Empresa de médio porte: pessoa jurídica que se enquadre nos critérios de faturamento definidos por norma federal ou por regulamentação municipal específica.
I - Tratamento diferenciado e simplificado para micro e pequenas empresas locais, conforme legislação federal vigente;
II - Reserva mínima de 25% do valor global anual das contratações públicas para micro e pequenas empresas sediadas em Rondonópolis;
III - Critério de desempate favorável às empresas locais, conforme o art. 44 da Lei nº 14.133/2021;
IV - Obrigatoriedade de subcontratação de MPEs locais por empresas de médio e grande porte contratadas em obras ou serviços com valor superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), observados os percentuais mínimos definidos em regulamento;
V - Pontuação adicional de até 10% em critérios técnicos de julgamento para empresas sediadas no município.
I - Comprovação da sede e atividade da empresa no município;
II - Atualização anual dos limites de contratação para MPEs, com base nos índices inflacionários;
III - Procedimentos para fiscalização e aplicação de penalidades em caso de descumprimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 3584/2025
- Data
- 27/06/2025
- Requerente
- DR MANOEL
- Origem
- Interno
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