CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT
Lei Ordinária Nº 14434 de 22/09/2025
Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo de Rondonópolis participar da criação e integrar Consórcio Público Intermunicipal de Cultura.
Data da Norma
22/09/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Rondonópolis autorizado a participar da criação e a integrar Consórcio Público Intermunicipal de Cultura, com a finalidade de planejar, fomentar, coordenar e executar políticas e ações culturais de forma regionalizada.
§ 1º O Consórcio Público Intermunicipal de Cultura terá como objetivos, dentre outros:
I - Desenvolver projetos e programas culturais conjuntos, visando à otimização de recursos e à ampliação do acesso da população às atividades culturais;
II - Promover o intercâmbio cultural entre os municípios consorciados, de modo a valorizar as diversas manifestações artísticas e culturais da região;
III - Buscar recursos e investimentos em níveis estadual, federal e internacional para o desenvolvimento de projetos culturais regionais;
IV - Capacitar profissionais da área cultural e fortalecer as instituições culturais dos municípios participantes;
V - Gerir equipamentos e espaços culturais de uso compartilhado, bem como acervos e patrimônios culturais de interesse comum;
VI - Promover a difusão da cultura local e regional, incluindo o fomento ao turismo cultural e à economia criativa.
§ 2º A atuação do Consórcio respeitará a autonomia de cada município, buscando a complementaridade e a sinergia das ações culturais.
Art. 2º A adesão de Rondonópolis ao Consórcio será formalizada por meio de Protocolo de Intenções, que deverá ser aprovado por esta Casa Legislativa e, posteriormente, por Contrato de Consórcio Público, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
Parágrafo único. O Protocolo de Intenções e o Contrato de Consórcio Público deverão definir, entre outros pontos, a finalidade do consórcio, a forma de gestão, as responsabilidades de cada ente federado, a dotação orçamentária e a representação de Rondonópolis no consórcio.
Art. 3º As despesas decorrentes da participação de Rondonópolis no Consórcio Público Intermunicipal de Cultura correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Rondonópolis autorizado a participar da criação e a integrar Consórcio Público Intermunicipal de Cultura, com a finalidade de planejar, fomentar, coordenar e executar políticas e ações culturais de forma regionalizada.
§ 1º O Consórcio Público Intermunicipal de Cultura terá como objetivos, dentre outros:
I - Desenvolver projetos e programas culturais conjuntos, visando à otimização de recursos e à ampliação do acesso da população às atividades culturais;
II - Promover o intercâmbio cultural entre os municípios consorciados, de modo a valorizar as diversas manifestações artísticas e culturais da região;
III - Buscar recursos e investimentos em níveis estadual, federal e internacional para o desenvolvimento de projetos culturais regionais;
IV - Capacitar profissionais da área cultural e fortalecer as instituições culturais dos municípios participantes;
V - Gerir equipamentos e espaços culturais de uso compartilhado, bem como acervos e patrimônios culturais de interesse comum;
VI - Promover a difusão da cultura local e regional, incluindo o fomento ao turismo cultural e à economia criativa.
§ 2º A atuação do Consórcio respeitará a autonomia de cada município, buscando a complementaridade e a sinergia das ações culturais.
Art. 2º A adesão de Rondonópolis ao Consórcio será formalizada por meio de Protocolo de Intenções, que deverá ser aprovado por esta Casa Legislativa e, posteriormente, por Contrato de Consórcio Público, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
Parágrafo único. O Protocolo de Intenções e o Contrato de Consórcio Público deverão definir, entre outros pontos, a finalidade do consórcio, a forma de gestão, as responsabilidades de cada ente federado, a dotação orçamentária e a representação de Rondonópolis no consórcio.
Art. 3º As despesas decorrentes da participação de Rondonópolis no Consórcio Público Intermunicipal de Cultura correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação: Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial no dia 30/09/2025
Detalhes
- Processo
- 4086/2025
- Data
- 29/07/2025
- Requerente
- DR. ARY CAMPOS
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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