Lei Ordinária Nº 14433 de 22/09/2025
Institui o direito ao pagamento de meia-entrada para os profissionais da saúde pública e privada nos ingressos de eventos artístico-culturais, cinematográficos e esportivos realizados no município de Rondonópolis-MT, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS - ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o direito ao pagamento de meia-entrada para os profissionais da saúde pública e privada nos ingressos de eventos artístico-culturais, cinematográficos e esportivos realizados no município de Rondonópolis-MT, nos seguintes estabelecimentos:
I - Casas de diversão;
II - Estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais e cinematográficos;
III - Locais que promovam eventos de natureza social e recreativa;
IV - Espaços que sediem exposições e apresentações de artes plásticas;
V - Quaisquer outros ambientes destinados ao lazer e ao entretenimento.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se profissionais da saúde aqueles devidamente habilitados e em exercício nas seguintes áreas: medicina, enfermagem, fisioterapia, odontologia, psicologia, farmácia, assistência social e nutrição, além das demais profissões da saúde regulamentadas por conselhos de classe.
Art. 3º O benefício da meia-entrada será concedido mediante apresentação de documento oficial que comprove o exercício da atividade profissional, sendo aceitos:
I - Carteira de identificação profissional emitida pelo respectivo conselho de classe;
II - Contracheque atualizado;
III - Declaração do empregador, em papel timbrado, com data e assinatura.
Art. 4º Os estabelecimentos e os organizadores de eventos ficam obrigados a observar e cumprir o disposto nesta Lei, sob pena de sanções administrativas previstas na legislação municipal vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS - ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o direito ao pagamento de meia-entrada para os profissionais da saúde pública e privada nos ingressos de eventos artístico-culturais, cinematográficos e esportivos realizados no município de Rondonópolis-MT, nos seguintes estabelecimentos:
I - Casas de diversão;
II - Estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais e cinematográficos;
III - Locais que promovam eventos de natureza social e recreativa;
IV - Espaços que sediem exposições e apresentações de artes plásticas;
V - Quaisquer outros ambientes destinados ao lazer e ao entretenimento.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se profissionais da saúde aqueles devidamente habilitados e em exercício nas seguintes áreas: medicina, enfermagem, fisioterapia, odontologia, psicologia, farmácia, assistência social e nutrição, além das demais profissões da saúde regulamentadas por conselhos de classe.
Art. 3º O benefício da meia-entrada será concedido mediante apresentação de documento oficial que comprove o exercício da atividade profissional, sendo aceitos:
I - Carteira de identificação profissional emitida pelo respectivo conselho de classe;
II - Contracheque atualizado;
III - Declaração do empregador, em papel timbrado, com data e assinatura.
Art. 4º Os estabelecimentos e os organizadores de eventos ficam obrigados a observar e cumprir o disposto nesta Lei, sob pena de sanções administrativas previstas na legislação municipal vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 3478/2025
- Data
- 17/06/2025
- Requerente
- RENAN DOURADO
- Origem
- Interno
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