CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14432 de 22/09/2025

DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DO CARNÊ DE IPTU EM BRAILLE PARA OS CONTRIBUINTES COM DEFICIÊNCIA VISUAL NO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
22/09/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Do Objeto e Abrangência
Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização do carnê de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em formato Braille para os contribuintes com deficiência visual no âmbito do Município de Rondonópolis.
Parágrafo Único. A presente Lei tem como objetivo assegurar o pleno exercício dos direitos e deveres dos contribuintes com deficiência visual, em conformidade com a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Art. 2º. Da Obrigatoriedade e Forma de Disponibilização

O Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, fica obrigado a disponibilizar o carnê de IPTU em formato Braille, contendo todas as informações essenciais presentes na versão impressa padrão.
§ 1º As informações essenciais a que se refere o caput incluem, mas não se limitam a: valor do imposto, parcelas, datas de vencimento, identificação do imóvel, e instruções claras e acessíveis para pagamento. A garantia de que todas as informações cruciais estejam presentes na versão em Braille é fundamental para que o contribuinte possa gerenciar suas obrigações fiscais de forma completamente independente. Isso significa que, mesmo elementos como códigos de barras, que não podem ser diretamente transcritos para Braille, devem ser acompanhados de alternativas acessíveis, como detalhes para transferência bancária ou QR codes que possam ser lidos por tecnologias assistivas, assegurando que o documento em Braille seja funcionalmente completo e não apenas uma representação parcial.
§ 2º A disponibilização do carnê em Braille poderá ser realizada por meio de envio postal, retirada em pontos de atendimento específicos ou outros meios que garantam a acessibilidade e a comodidade do contribuinte.

Art. 3º. Do Requerimento e Cadastro

A disponibilização do carnê de IPTU em Braille ocorrerá mediante requerimento expresso do contribuinte com deficiência visual ou de seu representante legal.

§ 1º O requerimento deverá ser acompanhado de documentação comprobatória da deficiência visual, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo Municipal.

§ 3º O requerimento poderá ser realizado uma única vez, valendo para os exercícios fiscais subsequentes, salvo manifestação em contrário do contribuinte ou alteração de seu cadastro.

Art. 4º. Dos Prazos e Implementação

O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei para implementar as medidas necessárias à sua plena execução.

Art. 5º. Das Disposições Gerais e Finais
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art 6º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
4024/2025
Data
24/07/2025
Requerente
DR. ARY CAMPOS
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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