CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14430 de 22/09/2025

Dispõe sobre Instituir, no âmbito do Município de Rondonópolis/MT, o atendimento psicológico permanente nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) como política pública de saúde mental e dá outras providências.
Data da Norma
22/09/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art 1º. - Fica instituído, no âmbito do Município de Rondonópolis/MT, o atendimento psicológico permanente nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), como parte integrante da política municipal de saúde mental, visando ampliar o acesso da população aos serviços de atenção primária em saúde mental.

Art 2º. - O atendimento psicológico nas UBS terá como objetivos:

I– ofertar acolhimento, escuta qualificada e acompanhamento terapêutico;
II - prevenir e tratar transtornos mentais, especialmente depressão, ansiedade e ideação suicida;
III - oferecer suporte psicossocial à população em situação de vulnerabilidade;
IV - acompanhar vítimas de violência doméstica e familiar;
V - integrar as ações da saúde mental com as redes de assistência social, segurança pública e demais órgãos de proteção.

Art 3º. - Cada UBS deverá contar com, no mínimo, 1 (um) profissional psicólogo para atendimento regular à população, nos dias e horários de funcionamento da unidade, conforme regulamentação do Poder Executivo.

Art 4º. - Fica estabelecido que o Poder Executivo elaborará e implementará protocolos específicos de acolhimento psicológico para:

I– mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;
II - pessoas em situação de risco de suicídio;
III - vítimas de violência sexual;
IV - outros casos de vulnerabilidade que demandem atenção imediata.

Art 5º. - O Poder Executivo poderá celebrar parcerias, convênios ou termos de cooperação com instituições de ensino, conselhos profissionais e organizações da sociedade civil para a execução desta Lei.

Art 6º. - O atendimento psicológico previsto nesta Lei poderá ser desenvolvido de forma integrada com a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), adotando-se o modelo de matriciamento com os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e demais serviços especializados do município.

Art 7º. - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, definindo critérios para funcionamento, contratação ou remanejamento de profissionais, fluxos de atendimento e integração com as demais políticas públicas.

Art 8º. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art 9º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art 1º. - Fica instituído, no âmbito do Município de Rondonópolis/MT, o atendimento psicológico permanente nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), como parte integrante da política municipal de saúde mental, visando ampliar o acesso da população aos serviços de atenção primária em saúde mental.

Art 2º. - O atendimento psicológico nas UBS terá como objetivos:

I– ofertar acolhimento, escuta qualificada e acompanhamento terapêutico;
II - prevenir e tratar transtornos mentais, especialmente depressão, ansiedade e ideação suicida;
III - oferecer suporte psicossocial à população em situação de vulnerabilidade;
IV - acompanhar vítimas de violência doméstica e familiar;
V - integrar as ações da saúde mental com as redes de assistência social, segurança pública e demais órgãos de proteção.

Art 3º. - Cada UBS deverá contar com, no mínimo, 1 (um) profissional psicólogo para atendimento regular à população, nos dias e horários de funcionamento da unidade, conforme regulamentação do Poder Executivo.

Art 4º. - Fica estabelecido que o Poder Executivo elaborará e implementará protocolos específicos de acolhimento psicológico para:

I– mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;
II - pessoas em situação de risco de suicídio;
III - vítimas de violência sexual;
IV - outros casos de vulnerabilidade que demandem atenção imediata.

Art 5º. - O Poder Executivo poderá celebrar parcerias, convênios ou termos de cooperação com instituições de ensino, conselhos profissionais e organizações da sociedade civil para a execução desta Lei.

Art 6º. - O atendimento psicológico previsto nesta Lei poderá ser desenvolvido de forma integrada com a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), adotando-se o modelo de matriciamento com os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e demais serviços especializados do município.

Art 7º. - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, definindo critérios para funcionamento, contratação ou remanejamento de profissionais, fluxos de atendimento e integração com as demais políticas públicas.

Art 8º. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art 9º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
4310/2025
Data
11/08/2025
Requerente
DRA LUCIANA HORTA
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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