Lei Ordinária Nº 14430 de 22/09/2025
Dispõe sobre Instituir, no âmbito do Município de Rondonópolis/MT, o atendimento psicológico permanente nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) como política pública de saúde mental e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art 1º. - Fica instituído, no âmbito do Município de Rondonópolis/MT, o atendimento psicológico permanente nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), como parte integrante da política municipal de saúde mental, visando ampliar o acesso da população aos serviços de atenção primária em saúde mental.
Art 2º. - O atendimento psicológico nas UBS terá como objetivos:
I– ofertar acolhimento, escuta qualificada e acompanhamento terapêutico;
II - prevenir e tratar transtornos mentais, especialmente depressão, ansiedade e ideação suicida;
III - oferecer suporte psicossocial à população em situação de vulnerabilidade;
IV - acompanhar vítimas de violência doméstica e familiar;
V - integrar as ações da saúde mental com as redes de assistência social, segurança pública e demais órgãos de proteção.
Art 3º. - Cada UBS deverá contar com, no mínimo, 1 (um) profissional psicólogo para atendimento regular à população, nos dias e horários de funcionamento da unidade, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art 4º. - Fica estabelecido que o Poder Executivo elaborará e implementará protocolos específicos de acolhimento psicológico para:
I– mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;
II - pessoas em situação de risco de suicídio;
III - vítimas de violência sexual;
IV - outros casos de vulnerabilidade que demandem atenção imediata.
Art 5º. - O Poder Executivo poderá celebrar parcerias, convênios ou termos de cooperação com instituições de ensino, conselhos profissionais e organizações da sociedade civil para a execução desta Lei.
Art 6º. - O atendimento psicológico previsto nesta Lei poderá ser desenvolvido de forma integrada com a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), adotando-se o modelo de matriciamento com os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e demais serviços especializados do município.
Art 7º. - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, definindo critérios para funcionamento, contratação ou remanejamento de profissionais, fluxos de atendimento e integração com as demais políticas públicas.
Art 8º. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art 9º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art 1º. - Fica instituído, no âmbito do Município de Rondonópolis/MT, o atendimento psicológico permanente nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), como parte integrante da política municipal de saúde mental, visando ampliar o acesso da população aos serviços de atenção primária em saúde mental.
Art 2º. - O atendimento psicológico nas UBS terá como objetivos:
I– ofertar acolhimento, escuta qualificada e acompanhamento terapêutico;
II - prevenir e tratar transtornos mentais, especialmente depressão, ansiedade e ideação suicida;
III - oferecer suporte psicossocial à população em situação de vulnerabilidade;
IV - acompanhar vítimas de violência doméstica e familiar;
V - integrar as ações da saúde mental com as redes de assistência social, segurança pública e demais órgãos de proteção.
Art 3º. - Cada UBS deverá contar com, no mínimo, 1 (um) profissional psicólogo para atendimento regular à população, nos dias e horários de funcionamento da unidade, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art 4º. - Fica estabelecido que o Poder Executivo elaborará e implementará protocolos específicos de acolhimento psicológico para:
I– mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;
II - pessoas em situação de risco de suicídio;
III - vítimas de violência sexual;
IV - outros casos de vulnerabilidade que demandem atenção imediata.
Art 5º. - O Poder Executivo poderá celebrar parcerias, convênios ou termos de cooperação com instituições de ensino, conselhos profissionais e organizações da sociedade civil para a execução desta Lei.
Art 6º. - O atendimento psicológico previsto nesta Lei poderá ser desenvolvido de forma integrada com a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), adotando-se o modelo de matriciamento com os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e demais serviços especializados do município.
Art 7º. - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, definindo critérios para funcionamento, contratação ou remanejamento de profissionais, fluxos de atendimento e integração com as demais políticas públicas.
Art 8º. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art 9º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 4310/2025
- Data
- 11/08/2025
- Requerente
- DRA LUCIANA HORTA
- Origem
- Interno
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