CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT
Lei Ordinária Nº 14429 de 22/09/2025
Dispõe sobre a criação do programa Biblioteca no Ônibus no âmbito do transporte público coletivo do município de Rondonópolis.
Data da Norma
22/09/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído no município de Rondonópolis o programa "Biblioteca no Ônibus", com o objetivo de promover o acesso à leitura e ao conhecimento para os usuários do transporte público coletivo.
Art. 2º O programa "Biblioteca no Ônibus" consiste na disponibilização de livros e outros materiais de leitura dentro dos veículos da frota municipal de transporte coletivo, permitindo que os cidadãos acessem o acervo durante seus itinerários.
§ 1º A gestão e a implementação do programa serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou órgão equivalente, em parceria com empresas e outras instituições interessadas.
§ 2º O acervo disponibilizado poderá ser composto por doações da comunidade, editoras, instituições e aquisições realizadas pelo poder público, priorizando obras de literatura, informativos, revistas e publicações de interesse geral.
§ 3º Os materiais de leitura deverão ser acondicionados em suportes adequados e seguros dentro dos ônibus, de modo a garantir a fácil visualização e acesso pelos passageiros.
§ 4º Poderão ser implementados mecanismos de controle e incentivo à devolução dos livros, como a instalação de caixas de devolução em terminais de ônibus ou a promoção de campanhas de conscientização sobre a importância de compartilhar o conhecimento.
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com editoras, livrarias, bibliotecas públicas, escolas, universidades e organizações da sociedade civil para a aquisição, a doação e a manutenção do acervo do programa.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído no município de Rondonópolis o programa "Biblioteca no Ônibus", com o objetivo de promover o acesso à leitura e ao conhecimento para os usuários do transporte público coletivo.
Art. 2º O programa "Biblioteca no Ônibus" consiste na disponibilização de livros e outros materiais de leitura dentro dos veículos da frota municipal de transporte coletivo, permitindo que os cidadãos acessem o acervo durante seus itinerários.
§ 1º A gestão e a implementação do programa serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou órgão equivalente, em parceria com empresas e outras instituições interessadas.
§ 2º O acervo disponibilizado poderá ser composto por doações da comunidade, editoras, instituições e aquisições realizadas pelo poder público, priorizando obras de literatura, informativos, revistas e publicações de interesse geral.
§ 3º Os materiais de leitura deverão ser acondicionados em suportes adequados e seguros dentro dos ônibus, de modo a garantir a fácil visualização e acesso pelos passageiros.
§ 4º Poderão ser implementados mecanismos de controle e incentivo à devolução dos livros, como a instalação de caixas de devolução em terminais de ônibus ou a promoção de campanhas de conscientização sobre a importância de compartilhar o conhecimento.
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com editoras, livrarias, bibliotecas públicas, escolas, universidades e organizações da sociedade civil para a aquisição, a doação e a manutenção do acervo do programa.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação: Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial no dia 30/09/2025
Detalhes
- Processo
- 4084/2025
- Data
- 29/07/2025
- Requerente
- DR. ARY CAMPOS
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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