Lei Ordinária Nº 14439 de 25/09/2025
Dispões sobre a obrigatoriedade de divulgação de canais oficiais para consulta de antecedentes criminais relacionados à violência contra a mulher, no âmbito dos órgãos e instituições voltados à proteção da mulher no Município de Rondonópolis, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art 1º. - As instituições públicas e privadas que atuem na proteção, assistência, acolhimento e acompanhamento de mulheres em situação de vulnerabilidade ou violência, bem como os órgãos municipais responsáveis pela execução de políticas públicas de proteção e promoção dos direitos da mulher, deverão divulgar, de forma visível e acessível, os canais oficiais para consulta de antecedentes criminais relacionados a crimes praticados com violência ou grave ameaça, especialmente no contexto de violência doméstica e familiar.
Art 2º. - A divulgação referida no art. 1º deverá ocorrer por meio de cartazes, folhetos, plataformas digitais, campanhas educativas ou quaisquer outros meios eficazes, com o objetivo de informar e orientar as mulheres sobre como realizar tais consultas como forma de prevenção à violência baseada em gênero.
§1º A divulgação de canais de consulta deve orientar exclusivamente sobre certidões públicas ou bases oficiais que contenham registros de crimes e contravenções penais praticados com violência ou grave ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar ou em outras situações que ofereçam risco à integridade física ou psíquica da mulher.
§2º Os órgãos competentes deverão garantir o acesso facilitado, gratuito e seguro aos sistemas públicos disponíveis para emissão de certidões e registros, respeitando os direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à segurança jurídica e ao sigilo de dados pessoais.
§3º Esta Lei não autoriza nem implica em autorização para coleta, armazenamento ou divulgação de dados sigilosos de terceiros, devendo as ações de divulgação restringir-se ao uso e orientação sobre canais públicos oficiais de informação, em conformidade com a legislação vigente, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018).
Art 3º. - Consideram-se como ações eficazes de divulgação, entre outras:
I - Realização de campanhas permanentes de orientação sobre a importância da verificação de antecedentes criminais, especialmente em estágios iniciais de relacionamentos pessoais, como medida preventiva de segurança;
II - Inclusão de informações nos materiais institucionais impressos e digitais, redes sociais, páginas oficiais da Prefeitura, dos órgãos da Rede de Proteção à Mulher e em espaços públicos de atendimento à população, como escolas, unidades de saúde e centros de referência da mulher;
III - Promoção de eventos, seminários, oficinas e rodas de conversa sobre o enfrentamento à violência contra a mulher, abordando a prevenção por meio do acesso à informação pública;
IV - Estímulo ao uso de ferramentas e plataformas públicas como o portal da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso (https://www.pjc.mt.gov.br), o portal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (https://www.tjmt.jus.br), ou outras plataformas integradas de segurança pública e justiça para obtenção de certidões e registros.
Art 4º. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art 5º. - Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto do Poder Executivo Municipal no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.
Parágrafo único. A regulamentação desta Lei poderá contar com a participação dos Conselhos Municipais da Mulher, da Defensoria Pública, do Ministério Público e de entidades da sociedade civil organizada que atuem na defesa dos direitos das mulheres.
Art 6º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 60 (sessenta) dias após.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art 1º. - As instituições públicas e privadas que atuem na proteção, assistência, acolhimento e acompanhamento de mulheres em situação de vulnerabilidade ou violência, bem como os órgãos municipais responsáveis pela execução de políticas públicas de proteção e promoção dos direitos da mulher, deverão divulgar, de forma visível e acessível, os canais oficiais para consulta de antecedentes criminais relacionados a crimes praticados com violência ou grave ameaça, especialmente no contexto de violência doméstica e familiar.
Art 2º. - A divulgação referida no art. 1º deverá ocorrer por meio de cartazes, folhetos, plataformas digitais, campanhas educativas ou quaisquer outros meios eficazes, com o objetivo de informar e orientar as mulheres sobre como realizar tais consultas como forma de prevenção à violência baseada em gênero.
§1º A divulgação de canais de consulta deve orientar exclusivamente sobre certidões públicas ou bases oficiais que contenham registros de crimes e contravenções penais praticados com violência ou grave ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar ou em outras situações que ofereçam risco à integridade física ou psíquica da mulher.
§2º Os órgãos competentes deverão garantir o acesso facilitado, gratuito e seguro aos sistemas públicos disponíveis para emissão de certidões e registros, respeitando os direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à segurança jurídica e ao sigilo de dados pessoais.
§3º Esta Lei não autoriza nem implica em autorização para coleta, armazenamento ou divulgação de dados sigilosos de terceiros, devendo as ações de divulgação restringir-se ao uso e orientação sobre canais públicos oficiais de informação, em conformidade com a legislação vigente, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018).
Art 3º. - Consideram-se como ações eficazes de divulgação, entre outras:
I - Realização de campanhas permanentes de orientação sobre a importância da verificação de antecedentes criminais, especialmente em estágios iniciais de relacionamentos pessoais, como medida preventiva de segurança;
II - Inclusão de informações nos materiais institucionais impressos e digitais, redes sociais, páginas oficiais da Prefeitura, dos órgãos da Rede de Proteção à Mulher e em espaços públicos de atendimento à população, como escolas, unidades de saúde e centros de referência da mulher;
III - Promoção de eventos, seminários, oficinas e rodas de conversa sobre o enfrentamento à violência contra a mulher, abordando a prevenção por meio do acesso à informação pública;
IV - Estímulo ao uso de ferramentas e plataformas públicas como o portal da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso (https://www.pjc.mt.gov.br), o portal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (https://www.tjmt.jus.br), ou outras plataformas integradas de segurança pública e justiça para obtenção de certidões e registros.
Art 4º. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art 5º. - Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto do Poder Executivo Municipal no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.
Parágrafo único. A regulamentação desta Lei poderá contar com a participação dos Conselhos Municipais da Mulher, da Defensoria Pública, do Ministério Público e de entidades da sociedade civil organizada que atuem na defesa dos direitos das mulheres.
Art 6º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 60 (sessenta) dias após.
Detalhes
- Processo
- 3594/2025
- Data
- 30/06/2025
- Requerente
- DRA LUCIANA HORTA
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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