CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14438 de 25/09/2025

Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo Municipal firmar convênio com a Centrais Elétricas do Norte do Brasil (Eletronorte) para a implantação de hortas comunitárias sob as linhas de transmissão de energia no Município de Rondonópolis - MT e dá outras providências.
Data da Norma
25/09/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio, termo de cooperação ou instrumento congênere com a Centrais Elétricas do Norte do Brasil (Eletronorte), com o objetivo de viabilizar a implantação, a manutenção e a gestão de hortas comunitárias nas áreas sob as linhas de transmissão de energia elétrica ("linhões") localizadas no território do Município de Rondonópolis - MT.

Art. 2º O presente convênio deverá observar:

I - A viabilidade técnica, ambiental e de segurança, conforme as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e demais legislações aplicáveis;
II - A destinação das hortas comunitárias para fins sociais, educativos e ambientais, com envolvimento de comunidades locais, escolas, associações e organizações da sociedade civil;
III - A garantia de acesso público e gratuito às áreas cultivadas, respeitadas as normas de uso definidas no plano de gestão do projeto;
IV - O não comprometimento da segurança e da integridade das estruturas das linhas de transmissão, sendo vedada a construção de edificações permanentes nas áreas.

Art. 3º Poderão participar do projeto:
I - Associações de bairro, cooperativas, ONGs, escolas, grupos comunitários e demais entidades sociais devidamente cadastradas no município;
II - Órgãos públicos municipais ligados às áreas de agricultura, meio ambiente, assistência social e educação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, podendo haver contrapartida financeira ou não financeira da Eletronorte e de parceiros privados.

Art. 5º A execução e a fiscalização do convênio serão de responsabilidade conjunta da Prefeitura Municipal de Rondonópolis, por meio da Secretaria Municipal de Agricultura, em articulação com a Eletronorte e demais parceiros definidos no plano de trabalho do projeto.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio, termo de cooperação ou instrumento congênere com a Centrais Elétricas do Norte do Brasil (Eletronorte), com o objetivo de viabilizar a implantação, a manutenção e a gestão de hortas comunitárias nas áreas sob as linhas de transmissão de energia elétrica ("linhões") localizadas no território do Município de Rondonópolis - MT.

Art. 2º O presente convênio deverá observar:

I - A viabilidade técnica, ambiental e de segurança, conforme as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e demais legislações aplicáveis;
II - A destinação das hortas comunitárias para fins sociais, educativos e ambientais, com envolvimento de comunidades locais, escolas, associações e organizações da sociedade civil;
III - A garantia de acesso público e gratuito às áreas cultivadas, respeitadas as normas de uso definidas no plano de gestão do projeto;
IV - O não comprometimento da segurança e da integridade das estruturas das linhas de transmissão, sendo vedada a construção de edificações permanentes nas áreas.

Art. 3º Poderão participar do projeto:
I - Associações de bairro, cooperativas, ONGs, escolas, grupos comunitários e demais entidades sociais devidamente cadastradas no município;
II - Órgãos públicos municipais ligados às áreas de agricultura, meio ambiente, assistência social e educação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, podendo haver contrapartida financeira ou não financeira da Eletronorte e de parceiros privados.

Art. 5º A execução e a fiscalização do convênio serão de responsabilidade conjunta da Prefeitura Municipal de Rondonópolis, por meio da Secretaria Municipal de Agricultura, em articulação com a Eletronorte e demais parceiros definidos no plano de trabalho do projeto.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
3515/2025
Data
23/06/2025
Requerente
IBRAHIM ZAHER
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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