Lei Ordinária Nº 14389 de 01/09/2025
Proíbe o uso de correntes ou assemelhados em animais no âmbito do Município de Rondonópolis, estabelece critérios para o uso de correntes ou assemelhados e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica proibido o uso de correntes ou assemelhados em animais que os impeça de se locomover, com prejuízos à sua saúde e bem-estar.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, entende-se por ‘manter animais presos a correntes e assemelhados’ qualquer meio de aprisionamento, permanente ou rotineiro, do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos, sendo também proibido que fiquem em espaços inadequados a seu porte, de forma privá-los de sua livre movimentação.
Art. 2º. Em casos de animais considerados perigosos e/ou agressivos, poderá o tutor prendê-lo em local adequado a seu tamanho e porte, desde que observados os seguintes critérios:
I – Sistema de contenção “vai e vem”, rente ao piso, e não suspensas, de, no mínimo, 8 metros de extensão, que não cause desconforto, estrangulamento, e excesso de peso;
II – Permita a ampla movimentação;
II – Acesso ao abrigo de alimentação e água;
IV – Possibilidade de realização das necessidades fisiológicas do animal.
Art. 3º. Não se incluem nas proibições previstas nesta Lei as hipóteses em que:
I – os animais estejam em circulação com tutor, quando portando corrente, guia ou similar;
II – os animais fiquem acorrentados pontualmente para limpeza de calçada ou outras atividades temporárias, pelo tempo necessário à execução do serviço ou da atividade.
Art. 4° Esta Lei ratifica o disposto na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que versa sobre os crimes ambientais e maus-tratos contra animais.
Art. 5º. Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, e em especial na regulamentação da fiscalização e das penalidades administrativas aplicadas nos casos de infração.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 3301/2025
- Data
- 09/06/2025
- Requerente
- KALYNKA MEIRELLES
- Origem
- Interno
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