CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT
Lei Ordinária Nº 14388 de 01/09/2025
Institui o Programa de Atenção Integral à Saúde da Pessoa Idosa no âmbito do Município de Rondonópolis e dá outras providências.
Data da Norma
01/09/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Atenção Integral à Saúde da Pessoa Idosa (PAISI) no âmbito do Município de Rondonópolis, com o objetivo de garantir à população idosa o acesso universal, equitativo e contínuo às ações e serviços de saúde, promovendo o envelhecimento saudável, a prevenção de doenças e a manutenção da autonomia e independência funcional.
Art. 2º O PAISI será desenvolvido em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS) e as diretrizes da Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa (PNSPI), contemplando ações de promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e cuidados paliativos.
Art. 3º São objetivos do Programa:
I - Garantir atendimento humanizado, integral e contínuo à pessoa idosa em todos os níveis de atenção à saúde;
II - Promover a autonomia, a independência e a participação ativa da pessoa idosa na sociedade;
III - Prevenir e tratar as doenças mais prevalentes na população idosa, inclusive as síndromes geriátricas;
IV - Capacitar os profissionais da saúde para o atendimento específico da população idosa;
V - Fortalecer a atenção domiciliar para idosos acamados ou com dificuldade de locomoção;
VI - Estimular a criação de Centros de Referência em Saúde do Idoso, quando possível.
Art. 4º O Programa será implementado por meio de ações articuladas entre a Secretaria Municipal de Saúde, assistência social, educação, cultura e outras áreas afins, com foco na intersetorialidade das políticas públicas.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, definindo os critérios para a implementação, financiamento e avaliação do programa.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Atenção Integral à Saúde da Pessoa Idosa (PAISI) no âmbito do Município de Rondonópolis, com o objetivo de garantir à população idosa o acesso universal, equitativo e contínuo às ações e serviços de saúde, promovendo o envelhecimento saudável, a prevenção de doenças e a manutenção da autonomia e independência funcional.
Art. 2º O PAISI será desenvolvido em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS) e as diretrizes da Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa (PNSPI), contemplando ações de promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e cuidados paliativos.
Art. 3º São objetivos do Programa:
I - Garantir atendimento humanizado, integral e contínuo à pessoa idosa em todos os níveis de atenção à saúde;
II - Promover a autonomia, a independência e a participação ativa da pessoa idosa na sociedade;
III - Prevenir e tratar as doenças mais prevalentes na população idosa, inclusive as síndromes geriátricas;
IV - Capacitar os profissionais da saúde para o atendimento específico da população idosa;
V - Fortalecer a atenção domiciliar para idosos acamados ou com dificuldade de locomoção;
VI - Estimular a criação de Centros de Referência em Saúde do Idoso, quando possível.
Art. 4º O Programa será implementado por meio de ações articuladas entre a Secretaria Municipal de Saúde, assistência social, educação, cultura e outras áreas afins, com foco na intersetorialidade das políticas públicas.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, definindo os critérios para a implementação, financiamento e avaliação do programa.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação: Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial no dia 04/09/2025
Detalhes
- Processo
- 3299/2025
- Data
- 09/06/2025
- Requerente
- PROFESSOR ALIKSON REIS
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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