CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14387 de 01/09/2025

Dispõe sobre as normas a serem observadas pela Administração Pública para a implementação do Programa Ativa Idade, destinado a promover a reinserção dos idosos no mercado de trabalho e dá outras providências.
Data da Norma
01/09/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Rondonópolis - MT, o Programa Ativa Idade, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, com o objetivo de promover a reinserção dos idosos no mercado de trabalho.

§1º Para os fins desta Lei, considera-se idoso o indivíduo com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme previsto na Lei Federal nº 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso).

§2º As ações do Programa Ativa Idade deverão contar com a participação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania e do Conselho Municipal do Idoso em sua elaboração, acompanhamento e fiscalização.

Art. 2º. O Programa Ativa Idade consiste em um conjunto de políticas públicas voltadas para:

I - reinserção voluntária dos idosos no mercado de trabalho, seja em atividades remuneradas ou não remuneradas (voluntárias);
II - intermediação entre idosos cadastrados, empresas, organizações do terceiro setor e o poder público, para divulgação de vagas disponíveis;
III - capacitação, reciclagem e requalificação profissional;
IV - oferta de alternativas ocupacionais que possibilitem a participação ativa dos idosos na sociedade.

§1º A participação no Programa é voluntária, e nenhum idoso será compelido a participar ou será objeto de negligência, discriminação ou violação de seus direitos, sob pena das sanções previstas na legislação vigente.

§2º Considera-se atividade não remunerada (voluntária) aquela prestada por pessoa física a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, com objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social.

Art. 3º. São objetivos do Programa Ativa Idade:

I - disponibilizar um sistema informativo com vagas disponíveis, remuneradas ou voluntárias;
II - combater o preconceito de idade nos processos seletivos e no ambiente de trabalho;
III - criar redes de contato e convivência para minimizar o isolamento social;
IV - melhorar as condições de saúde e a qualidade de vida dos idosos por meio da atividade laboral;
V - ampliar a taxa de participação de idosos em atividades produtivas, com ênfase em parcerias com entidades conveniadas;
VI - mitigar os impactos econômicos do envelhecimento populacional;
VII - reduzir as taxas de dependência econômica;
VIII - promover a intermediação de mão de obra entre trabalhadores idosos e empregadores;
IX - oferecer capacitação e formação continuada;
X - incentivar vagas para atividades voluntárias;
XI - cadastrar idosos autônomos para fomento e divulgação de suas atividades.

Art. 4º. O sistema de informações do Programa Ativa Idade se constituirá em um Banco de Oportunidades para Idosos, com as seguintes atribuições:

I - cadastrar empresas e entidades públicas ou privadas que desejam aderir ao programa;
II - divulgar, por meio físico e digital, vagas disponíveis para idosos, em formato acessível;
III - receber e organizar vagas, com descrição de requisitos, função, remuneração (quando houver) e carga horária;
IV - cadastrar idosos interessados em retornar ao mercado de trabalho;
V - promover a mediação entre oportunidades e perfis dos idosos cadastrados;
VI - divulgar cursos e formações disponíveis;
VII - viabilizar inscrições para ações formativas ofertadas no âmbito do programa.

§1º As vagas voluntárias deverão ser previamente habilitadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, para garantir que não sejam degradantes, abusivas ou incompatíveis com a condição dos idosos.

§2º Toda vaga cadastrada deverá observar a condição física, psíquica e intelectual dos idosos, com respeito aos princípios da dignidade e da proteção à pessoa idosa.

Art. 5º. O Poder Executivo poderá firmar convênios, acordos de cooperação e protocolos de intenções com entidades da sociedade civil, instituições de ensino, empresas e organizações sociais para fins de execução e aprimoramento do Programa Ativa Idade.

Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
3285/2025
Data
05/06/2025
Requerente
DR MANOEL
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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