CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT
Lei Ordinária Nº 14385 de 01/09/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de fraldários em espaços públicos e privados de grande circulação no município de Rondonópolis e dá outras providências.
Data da Norma
01/09/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de fraldários em todos os estabelecimentos comerciais e espaços públicos de grande circulação no município de Rondonópolis, visando à garantia de conforto e acessibilidade para os pais e responsáveis pela troca de fraldas de crianças pequenas.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Fraldário: espaço adequado e equipado para a troca de fraldas de crianças, contendo, no mínimo, trocadores, lixeiras apropriadas e instalações que garantam a segurança e o bem-estar das crianças.
II - Espaços de grande circulação: estabelecimentos comerciais, centros de compras, shoppings, hospitais, escolas, transportes públicos, praças e outros espaços públicos que recebam fluxo significativo de pessoas.
III - Responsáveis: pessoas encarregadas do cuidado de crianças pequenas, incluindo pais, mães, tutores e outros responsáveis legais.
Art. 3º A instalação de fraldários deverá ser obrigatória nos seguintes locais:
I - Estabelecimentos privados de grande circulação: shoppings centers, supermercados, restaurantes, lojas, cinemas, academias, entre outros.
II - Espaços públicos de grande circulação: hospitais, centros de saúde, escolas públicas e privadas, transportes coletivos (ônibus, metrô), praças, parques, órgãos públicos, entre outros.
Art. 4º Os fraldários deverão ser acessíveis a todas as pessoas, incluindo pais e responsáveis de ambos os sexos, e deverão ser adaptados para garantir segurança e conforto durante a troca de fraldas.
Art. 5º Os estabelecimentos que não cumprirem a obrigatoriedade estabelecida nesta Lei estarão sujeitos às seguintes sanções:
I - Advertência por escrito.
II - Multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser definida pelo órgão responsável pela fiscalização, a depender da gravidade da infração e da recorrência.
III - Em casos recorrentes ou em flagrante desrespeito à Lei, poderá ser aplicada a suspensão das atividades do estabelecimento ou interdição do local, até que a regularização da situação seja comprovada.
Art. 6º O não cumprimento desta Lei poderá ser denunciado à autoridade competente, que deverá realizar a fiscalização e, quando necessário, aplicar as penalidades previstas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de fraldários em todos os estabelecimentos comerciais e espaços públicos de grande circulação no município de Rondonópolis, visando à garantia de conforto e acessibilidade para os pais e responsáveis pela troca de fraldas de crianças pequenas.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Fraldário: espaço adequado e equipado para a troca de fraldas de crianças, contendo, no mínimo, trocadores, lixeiras apropriadas e instalações que garantam a segurança e o bem-estar das crianças.
II - Espaços de grande circulação: estabelecimentos comerciais, centros de compras, shoppings, hospitais, escolas, transportes públicos, praças e outros espaços públicos que recebam fluxo significativo de pessoas.
III - Responsáveis: pessoas encarregadas do cuidado de crianças pequenas, incluindo pais, mães, tutores e outros responsáveis legais.
Art. 3º A instalação de fraldários deverá ser obrigatória nos seguintes locais:
I - Estabelecimentos privados de grande circulação: shoppings centers, supermercados, restaurantes, lojas, cinemas, academias, entre outros.
II - Espaços públicos de grande circulação: hospitais, centros de saúde, escolas públicas e privadas, transportes coletivos (ônibus, metrô), praças, parques, órgãos públicos, entre outros.
Art. 4º Os fraldários deverão ser acessíveis a todas as pessoas, incluindo pais e responsáveis de ambos os sexos, e deverão ser adaptados para garantir segurança e conforto durante a troca de fraldas.
Art. 5º Os estabelecimentos que não cumprirem a obrigatoriedade estabelecida nesta Lei estarão sujeitos às seguintes sanções:
I - Advertência por escrito.
II - Multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser definida pelo órgão responsável pela fiscalização, a depender da gravidade da infração e da recorrência.
III - Em casos recorrentes ou em flagrante desrespeito à Lei, poderá ser aplicada a suspensão das atividades do estabelecimento ou interdição do local, até que a regularização da situação seja comprovada.
Art. 6º O não cumprimento desta Lei poderá ser denunciado à autoridade competente, que deverá realizar a fiscalização e, quando necessário, aplicar as penalidades previstas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Observação: Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial no dia 04/09/2025
Detalhes
- Processo
- 3314/2025
- Data
- 09/06/2025
- Requerente
- PROFESSOR ALIKSON REIS
- Origem
- Interno
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