CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14384 de 01/09/2025

Dispõe sobre a lei "Sem Medir a Vida", que trata da disponibilização e do fornecimento de Medidor Contínuo de Glicose destinado a alunos da educação básica e da educação infantil no município de Rondonópolis e dá outras providências.
Data da Norma
01/09/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica instituída a Lei “Sem Medir a Vida”, que dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização e do fornecimento, pelo Poder Público Municipal, de Medidores Contínuos de Glicose aos alunos com diagnóstico de Diabetes Tipo 1 matriculados na Educação Infantil e na Educação Básica da rede pública municipal de ensino, de acordo com os critérios estabelecidos nesta legislação

Art. 2º A disponibilização do Medidor Contínuo de Glicose tem seguintes objetivos:

 I - melhorar a qualidade de vida das crianças e dos adolescentes;

II - facilitar o monitoramento e o acompanhamento dos pacientes durante o período escolar pelas famílias, de modo a proporcionar maior segurança para intervenções terapêuticas em tempo oportuno;

III - garantir o acesso das famílias em situação de vulnerabilidade social a uma tecnologia essencial para o controle da Diabetes Tipo 1;

IV - prevenir o agravamento da doença e suas complicações.

Art. 3º Serão contemplados com este benefício os estudantes que atenderem aos seguintes critérios:

I - Ser residente e domiciliado no município de Rondonópolis; 

II - possuir laudo médico com diagnóstico de Diabetes Tipo 1, emitido por profissional vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS);

III - Apresentar prescrição médica emitida por profissional do SUS, com validade de 6 (seis) meses, indicando a necessidade do uso do dispositivo;

IV - Ter idade entre 0 e 12 anos;

V - Estar matriculado na rede pública de ensino com comprovação por meio de declaração escolar.

 Art. 4º O benefício será suspenso nos seguintes casos:

I - Quando o beneficiário ultrapassar a faixa etária estabelecida;

II - Em caso de mudança de domicílio para outra cidade e estado;

III - Caso o beneficiário deixe de frequentar rede pública de ensino;

IV - Por recomendação do médico assistente vinculado ao SUS, mediante laudo justificando a interrupção ou a suspensão do uso do sensor.

Art. 5º A empresa responsável pela produção e pela distribuição do Medidor Contínuo de Glicose, devidamente registrada na ANVISA, fornecerá treinamentos regulares aos servidores das Secretarias Municipais de Saúde e Educação, de forma a garantir a correta utilização do dispositivo e a supervisão adequada dos pacientes beneficiários do programa.

Art. 6º Os protocolos, os fluxos e os demais procedimentos administrativos necessários à execução desta Lei serão regulamentados no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação.

Art. 7º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por meio de dotações consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, bem com o seus créditos adicionais, estando sujeitas à disponibilidade orçamentária de cada exercício financeiro.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

Detalhes
Processo
2850/2025
Data
13/05/2025
Requerente
DR MANOEL
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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