Lei Ordinária Nº 14384 de 01/09/2025
Dispõe sobre a lei "Sem Medir a Vida", que trata da disponibilização e do fornecimento de Medidor Contínuo de Glicose destinado a alunos da educação básica e da educação infantil no município de Rondonópolis e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Lei “Sem Medir a Vida”, que dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização e do fornecimento, pelo Poder Público Municipal, de Medidores Contínuos de Glicose aos alunos com diagnóstico de Diabetes Tipo 1 matriculados na Educação Infantil e na Educação Básica da rede pública municipal de ensino, de acordo com os critérios estabelecidos nesta legislação
I - melhorar a qualidade de vida das crianças e dos adolescentes;
II - facilitar o monitoramento e o acompanhamento dos pacientes durante o período escolar pelas famílias, de modo a proporcionar maior segurança para intervenções terapêuticas em tempo oportuno;
III - garantir o acesso das famílias em situação de vulnerabilidade social a uma tecnologia essencial para o controle da Diabetes Tipo 1;
IV - prevenir o agravamento da doença e suas complicações.
Art. 3º Serão contemplados com este benefício os estudantes que atenderem aos seguintes critérios:
I - Ser residente e domiciliado no município de Rondonópolis;
II - possuir laudo médico com diagnóstico de Diabetes Tipo 1, emitido por profissional vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS);
III - Apresentar prescrição médica emitida por profissional do SUS, com validade de 6 (seis) meses, indicando a necessidade do uso do dispositivo;
IV - Ter idade entre 0 e 12 anos;
V - Estar matriculado na rede pública de ensino com comprovação por meio de declaração escolar.
Art. 4º O benefício será suspenso nos seguintes casos:
I - Quando o beneficiário ultrapassar a faixa etária estabelecida;
II - Em caso de mudança de domicílio para outra cidade e estado;
III - Caso o beneficiário deixe de frequentar rede pública de ensino;
IV - Por recomendação do médico assistente vinculado ao SUS, mediante laudo justificando a interrupção ou a suspensão do uso do sensor.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 2850/2025
- Data
- 13/05/2025
- Requerente
- DR MANOEL
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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