Lei Ordinária Nº 14340 de 04/08/2025
Dispõe sobre a criação e implantação do Mercado Municipal de Rondonópolis, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar e implantar o Mercado Municipal de Rondonópolis, com a finalidade de fomentar o comércio local, promover a comercialização de produtos alimentícios, artesanais e outros produtos de interesse regional, oferecendo um espaço organizado e acessível à população.
Art 2º. O Mercado Municipal será instalado no município de Rondonópolis, em local estratégico, a ser definido pelo Poder Executivo, com área mínima necessária e condizente, devendo atender aos requisitos de acessibilidade, segurança e sanitários, conforme legislação vigente.
Art 3º. O Mercado Municipal deverá contar com a seguinte infraestrutura:
I - Área para a comercialização de produtos alimentícios, artesanais e produtos regionais;
II - Espaços para comerciantes e pequenos empreendedores;
III - Banheiros acessíveis para o público;
IV - Espaço de convivência com praça de alimentação;
V - Estacionamento para veículos e acessibilidade para cadeirantes;
VI - Sistema de segurança adequado, com vigilância 24h.
Art 4º. O mercado será administrado pela Secretaria Municipal definida pelo Pode Executivo, que regulamentará a sua operação, incluindo a concessão de permissões para os comerciantes e a fiscalização sanitária.
Art 5º. O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com a iniciativa privada ou firmar convênios com entidades públicas para a execução das obras e gestão do Mercado Municipal.
Art 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar e implantar o Mercado Municipal de Rondonópolis, com a finalidade de fomentar o comércio local, promover a comercialização de produtos alimentícios, artesanais e outros produtos de interesse regional, oferecendo um espaço organizado e acessível à população.
Art 2º. O Mercado Municipal será instalado no município de Rondonópolis, em local estratégico, a ser definido pelo Poder Executivo, com área mínima necessária e condizente, devendo atender aos requisitos de acessibilidade, segurança e sanitários, conforme legislação vigente.
Art 3º. O Mercado Municipal deverá contar com a seguinte infraestrutura:
I - Área para a comercialização de produtos alimentícios, artesanais e produtos regionais;
II - Espaços para comerciantes e pequenos empreendedores;
III - Banheiros acessíveis para o público;
IV - Espaço de convivência com praça de alimentação;
V - Estacionamento para veículos e acessibilidade para cadeirantes;
VI - Sistema de segurança adequado, com vigilância 24h.
Art 4º. O mercado será administrado pela Secretaria Municipal definida pelo Pode Executivo, que regulamentará a sua operação, incluindo a concessão de permissões para os comerciantes e a fiscalização sanitária.
Art 5º. O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com a iniciativa privada ou firmar convênios com entidades públicas para a execução das obras e gestão do Mercado Municipal.
Art 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 2856/2025
- Data
- 13/05/2025
- Requerente
- GELSÃO DA SAUDE
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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