CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14339 de 04/08/2025

Dispõe sobre autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir o sistema de credenciamento de profissionais autônomos e liberais para a prestação de serviços de pequeno valor no município de Rondonópolis e dá outras providencias.
Data da Norma
04/08/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, mediante regulamentação própria, o Sistema de Credenciamento de Profissionais Autônomos e Liberais para a prestação de serviços de pequeno valor às secretarias, autarquias e fundações do Município de Rondonópolis.

Art. 2º O credenciamento de que trata esta Lei será voltado à contratação de serviços esporádicos, técnicos ou operacionais, que atendam às necessidades da administração pública, conforme demanda, e cujo valor global se enquadre nos limites estabelecidos na legislação vigente.

Art. 3° Poderão ser objeto de credenciamento, entre outros, os seguintes profissionais:

I - Pedreiros, pintores, eletricistas, encanadores, marceneiros e serralheiros;
II - Jardineiros, roçadores e operadores de equipamentos leves;
III - Técnicos em informática, redes, manutenção e suporte;
IV - Contadores, advogados, engenheiros e arquitetos;
V - Instrutores e oficineiros para atividades sociais, culturais ou educacionais;
VI - Profissionais de apoio logístico, administrativo ou operacional.

Parágrafo único - O rol de atividades descrito neste artigo tem caráter exemplificativo, podendo ser incluídas outras atividades.

Art. 4° O credenciamento de que trata esta Lei será processado conforme as disposições da Lei Federal n° 14. 133/2021 e será precedido de chamada pública publicada no Diário Oficial do Município, contendo:

I - Especificação dos serviços a serem prestados;
II - Documentos exigidos para habilitação;
III - Condições contratuais e remuneração pelos serviços;
IV - Prazo de validade do credenciamento;
V - Critérios de seleção, em conformidade com o interesse público e a legislação vigente.

Art. 5º A contratação dos profissionais credenciados dar-se-á de forma direta e individual, conforme a demanda do município, por preço fixado previamente no edital de chamamento público, com base em parâmetros de mercado.

§ 1° A contratação será realizada por ordem de chamada, rodízio ou escala, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo, de forma a priorizar a transparência, a impessoalidade e a economicidade.

Art. 6º A regulamentação da presente Lei deverá observar no que couber, os princípios da Lei Federal nº 14. 133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) e da legislação municipal correlata.

Art. 7 º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
2991/2025
Data
19/05/2025
Requerente
WELINGTON PEREIRA
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.