Lei Ordinária Nº 14338 de 04/08/2025
Dispõe sobre o atendimento prioritário na área da saúde para pacientes em tratamento de hemodiálise e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o atendimento prioritário nas unidades públicas e privadas de saúde, incluindo consultas, exames, procedimentos diagnósticos e terapêuticos, aos pacientes em tratamento regular de hemodiálise.
Art. 2º O atendimento prioritário previsto nesta Lei abrange:
I - Prioridade no agendamento de consultas e exames, inclusive laboratoriais e de imagem;
II - Prioridade no atendimento em unidades de pronto atendimento e emergências, respeitada a gravidade dos casos;
III - Celeridade nos processos administrativos relacionados à autorização de procedimentos e fornecimento de medicamentos, quando vinculados ao tratamento de hemodiálise;
IV - Encaminhamento a especialistas e serviços de alta complexidade;
V - Prioridade na regulação de vagas para internação e cirurgias eletivas, quando houver relação com o quadro clínico do paciente renal crônico.
Art. 3º. Para fins desta Lei, considera-se paciente em tratamento de hemodiálise aquele:
I - Com diagnóstico de insuficiência renal crônica, que esteja em acompanhamento regular por serviço de nefrologia;
II - Que comprove estar realizando sessões periódicas de hemodiálise, por meio de laudo ou declaração médica atualizada, emitida por profissional habilitado ou serviço de saúde credenciado.
Art. 4º. Para a concessão do atendimento prioritário, o paciente deverá apresentar documentação que comprove sua condição de pessoa em tratamento de hemodiálise, sendo aceitos os seguintes documentos:
I - Documento oficial com foto, válido em todo o território nacional;
II - Laudo ou declaração médica emitido por profissional devidamente habilitado, que comprove o vínculo do paciente com o serviço de hemodiálise contendo:
- Identificação do paciente;
- Diagnóstico clínico que comprove a necessidade de tratamento de hemodiálise;
- Frequência e local em que o tratamento é realizado;
- Assinatura, carimbo e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM)
Art. 5º As unidades de saúde públicas e privadas deverão organizar seus fluxos internos para garantir a prioridade de atendimento aos pacientes mencionados, sem prejuízo do atendimento às demais prioridades legais já estabelecidas, como idosos, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas com doenças raras.
Art. 6º O descumprimento desta Lei pelas instituições de saúde públicas e privadas poderá acarretar penalidades conforme legislação vigente, incluindo sanções administrativas.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 3056/2025
- Data
- 22/05/2025
- Requerente
- IBRAHIM ZAHER
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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