CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14326 de 04/08/2025

Institui o Vacinômetro Municipal de Rondonópolis, divulgando índices de cobertura vacinal por Região de Saúde, e dá outras providências.
Data da Norma
04/08/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rondonópolis, o Vacinômetro Municipal, com a divulgação periódica dos índices de cobertura vacinal por Região de Saúde.
 
Art. 2º O Vacinômetro Municipal tem por objetivo:
 
I - Divulgar de forma transparente à população os índices de vacinação de cada região de saúde do município;
II - Sensibilizar a população para a importância da imunização no combate a doenças evitáveis;
III - Identificar regiões com baixa cobertura vacinal, possibilitando ações de intervenção imediata;
IV - Promover a conscientização coletiva sobre o impacto positivo da vacinação na saúde pública.
 
Art. 3º A divulgação será realizada:
 
I - Mensalmente, em plataformas oficiais da Prefeitura Municipal de Rondonópolis, como o site institucional e as redes sociais;
II - Em painéis eletrônicos públicos, salas de espera de unidades de saúde e estabelecimentos parceiros;
III - De forma segmentada por Região de Saúde, contendo no mínimo:
a) Percentual de cobertura por vacina contemplada no Calendário Nacional de Vacinação;
b) Comparativo com as metas pactuadas pelo Ministério da Saúde;
c) Informações educativas sobre as vacinas.
 
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela coleta dos dados, consolidação das informações e atualização dos índices.
 
Parágrafo único. A metodologia de cálculo dos índices seguirá as diretrizes do Programa Nacional de Imunizações (PNI).
 
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rondonópolis, o Vacinômetro Municipal, com a divulgação periódica dos índices de cobertura vacinal por Região de Saúde.
 
Art. 2º O Vacinômetro Municipal tem por objetivo:
 
I - Divulgar de forma transparente à população os índices de vacinação de cada região de saúde do município;
II - Sensibilizar a população para a importância da imunização no combate a doenças evitáveis;
III - Identificar regiões com baixa cobertura vacinal, possibilitando ações de intervenção imediata;
IV - Promover a conscientização coletiva sobre o impacto positivo da vacinação na saúde pública.
 
Art. 3º A divulgação será realizada:
 
I - Mensalmente, em plataformas oficiais da Prefeitura Municipal de Rondonópolis, como o site institucional e as redes sociais;
II - Em painéis eletrônicos públicos, salas de espera de unidades de saúde e estabelecimentos parceiros;
III - De forma segmentada por Região de Saúde, contendo no mínimo:
a) Percentual de cobertura por vacina contemplada no Calendário Nacional de Vacinação;
b) Comparativo com as metas pactuadas pelo Ministério da Saúde;
c) Informações educativas sobre as vacinas.
 
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela coleta dos dados, consolidação das informações e atualização dos índices.
 
Parágrafo único. A metodologia de cálculo dos índices seguirá as diretrizes do Programa Nacional de Imunizações (PNI).
 
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
Processo
2642/2025
Data
29/04/2025
Requerente
VINICIUS AMOROSO
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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