CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14346 de 04/08/2025

Dispõe sobre a autorização para a celebração de contratos de cessão onerosa de naming rights de eventos e equipamentos públicos no âmbito do Município de Rondonópolis e dá outras providências.
Data da Norma
04/08/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos de cessão onerosa de naming rights para eventos, equipamentos, logradouros, instalações esportivas, culturais, educacionais, de lazer ou quaisquer bens públicos municipais, mediante contrapartida financeira ou de interesse público.

Art. 2º A cessão onerosa de naming rights prevista nesta Lei deverá observar os seguintes princípios:

I - preservação do interesse público;
II - valorização do patrimônio público;
III - transparência administrativa;
IV - respeito às normas urbanísticas, ambientais, culturais e de proteção ao consumidor;
V - vedação à promoção de conteúdo discriminatório, preconceituoso, ofensivo, violento, ilícito ou contrário aos bons costumes.

Art. 3º Os contratos de cessão deverão conter, no mínimo:

I - objeto e finalidade da cessão;
II - prazo de vigência, que não poderá ultrapassar 10 (dez) anos, admitida a prorrogação por igual período;
III - valor da contrapartida e forma de pagamento;
IV - obrigações das partes;
V - cláusula de rescisão;
VI - penalidades em caso de inadimplemento.

Art. 4º A receita oriunda da cessão onerosa dos naming rights será destinada, preferencialmente, à manutenção, modernização, conservação e melhoria do bem público objeto do contrato ou de políticas públicas relacionadas à sua função social.

Art. 5º A utilização de nome comercial, marca, produto ou serviço no bem público será permitida apenas após aprovação do projeto pela autoridade competente, devendo preservar o caráter público da destinação do bem.

Parágrafo único. A autoridade competente poderá indeferir propostas que desvirtuem o interesse público ou que contrariem os princípios previstos nesta Lei.

Art. 6º A celebração dos contratos deverá seguir processo administrativo devidamente instruído, com manifestação jurídica e técnica, respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Detalhes
Processo
3470/2025
Data
17/06/2025
Requerente
DRA LUCIANA HORTA
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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