Lei Ordinária Nº 14344 de 04/08/2025
Dispõe sobre a instituição de diretrizes para programas municipais de moradia digna e melhoria habitacional, com observância obrigatória da Lei Federal nº 11.888/2008, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam os programas, os projetos e as ações promovidos pelo Município de Rondonópolis voltados à moradia digna e à melhoria habitacional obrigados a observar as disposições da Lei Federal nº 11. 888, de 24 de dezembro de 2008, especialmente quanto à garantia de assistência técnica pública e gratuita para projeto, construção, reforma, ampliação ou regularização de habitação de interesse social.
Parágrafo único. As diretrizes desta Lei aplicam-se, especialmente, às ações relacionadas a:
I - Construção de habitação de interesse social;
II - Reforma, ampliação ou qualificação de unidades habitacionais precárias ou insalubres;
III - Regularização fundiária urbana de interesse social;
IV - Outras iniciativas de promoção da moradia digna e inclusão urbana.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Assistência técnica: os serviços técnicos nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia, prestados gratuitamente por profissionais habilitados às famílias de baixa renda, nos termos da Lei Federal nº 11. 888/2008;
II - Famílias de baixa renda: aquelas com renda mensal familiar de até três salários mínimos ou conforme definido por legislação federal vigente.
CAPÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO MUNICIPAL
Art. 3º A Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria competente e em articulação com o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, deverá:
I - Incluir a exigência da prestação de assistência técnica gratuita, nos termos da Lei Federal nº 11. 888/2008, em todos os editais, convênios, programas e chamadas públicas que tratem de moradia ou melhoria habitacional;
II - Instituir, mediante regulamento, cadastro de organizações da sociedade civil, escritórios-modelo de universidades, institutos e profissionais autônomos interessados na prestação do serviço, integrando-os a ações públicas;
III - Estabelecer parcerias com universidades, conselhos profissionais e organizações da sociedade civil para fomento à capacitação técnica e inclusão de novos profissionais locais nos programas de assistência técnica;
IV - Garantir recursos orçamentários e infraestrutura adequada para a execução plena dos serviços previstos nesta Lei, inclusive mediante emendas parlamentares, transferências voluntárias e convênios com entes federativos e internacionais.
Parágrafo único. A política municipal de assistência técnica poderá integrar-se a programas habitacionais já existentes, de modo a ampliar seu alcance e eficiência, respeitadas as diretrizes previstas nesta Lei.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO
Parágrafo único. Os dados deverão ser atualizados trimestralmente e disponibilizados em formato acessível e aberto à reutilização por terceiros.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 3090/2025
- Data
- 26/05/2025
- Requerente
- DRA LUCIANA HORTA
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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