CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14342 de 04/08/2025

Dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência mental, intelectual ou sensorial de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão de apoio emocional.
Data da Norma
04/08/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência mental, intelectual ou sensorial de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão de apoio emocional.

Art. 2º É assegurado à pessoa com deficiência mental, intelectual ou sensorial acompanhada de cão de apoio emocional o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades e jurisdições do serviço de transporte coletivo de passageiros, com origem no território Municipal.

Art. 3º Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa de impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 2º desta Lei.

Art. 4º É vedada a utilização dos animais de que trata esta Lei para fins de defesa pessoal, ataque, intimidação ou quaisquer ações de natureza agressiva, bem como para a obtenção de vantagens de qualquer natureza.

Parágrafo único. A prática descrita no caput é considerada desvio de finalidade, sujeitando o responsável à perda da posse do animal e à sua devolução a um centro de treinamento, preferencialmente àquele em que o cão foi treinado.

Art. 5º Para fins desta Lei, a companhia aérea pode equiparar ao cão de apoio emocional os animais domésticos de pequeno porte, preservada a segurança do voo.

Art. 6º São nulas as declarações emitidas por profissionais de saúde atestando a necessidade de a pessoa com deficiência mental, intelectual ou sensorial estar na companhia de um cão de apoio emocional quando não observados os termos desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
3087/2025
Data
26/05/2025
Requerente
KALYNKA MEIRELLES
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.