Lei Ordinária Nº 14341 de 04/08/2025
Dispõe sobre “Autorizar o Poder Executivo a instituir o Núcleo de Ensino e Pesquisa (NEP) no âmbito do SAMU de Rondonópolis – MT e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, o Núcleo de Ensino e Pesquisa - NEP, destinado ao planejamento, à coordenação, à supervisão e à avaliação das atividades de educação permanente, ensino, capacitação, treinamento e pesquisa no âmbito do atendimento pré-hospitalar móvel.
Art 2º. - A organização, estrutura, funcionamento e vinculação do NEP serão definidos por ato do Poder Executivo, de modo a observar a conveniência administrativa, a disponibilidade orçamentária e as diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde e demais normas do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art 3°. - Compete ao NEP, entre outras atribuições a serem regulamentadas por ato do Executivo:
I - planejar e promover ações de capacitação técnica e científica voltadas aos profissionais do SAMU;
II - coordenar e supervisionar os estágios acadêmicos autorizados no SAMU;
III - propor e desenvolver atividades de educação permanente em saúde, de acordo com as diretrizes da Política Nacional;
IV - estimular e apoiar a produção de pesquisas científicas no âmbito da atenção pré-hospitalar móvel;
V - articular parcerias e convênios com instituições de ensino e pesquisa para fins de qualificação técnica e científica.
Art 4°. - A atuação do NEP observará as normas do Ministério da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde, podendo o Poder Executivo firmar parcerias com instituições públicas e privadas de ensino superior, respeitada a legislação vigente.
Art 5°. - A implantação do NEP não implicará, por si só, a criação de novos cargos, funções ou aumento de despesas obrigatórias, devendo sua estrutura ser composta, preferencialmente, por servidores já integrantes do quadro efetivo da saúde municipal, podendo contar com colaboradores, instrutores ou preceptores designados nos termos da regulamentação.
Art 6°. - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, previstas na Lei Orçamentária Anual, podendo ser suplementadas se necessário, observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas de regência financeira.
Art 7°. - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação, podendo o prazo ser prorrogado por igual período mediante justificativa técnica da Secretaria Municipal de Saúde.
Art 8°. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, o Núcleo de Ensino e Pesquisa - NEP, destinado ao planejamento, à coordenação, à supervisão e à avaliação das atividades de educação permanente, ensino, capacitação, treinamento e pesquisa no âmbito do atendimento pré-hospitalar móvel.
Art 2º. - A organização, estrutura, funcionamento e vinculação do NEP serão definidos por ato do Poder Executivo, de modo a observar a conveniência administrativa, a disponibilidade orçamentária e as diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde e demais normas do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art 3°. - Compete ao NEP, entre outras atribuições a serem regulamentadas por ato do Executivo:
I - planejar e promover ações de capacitação técnica e científica voltadas aos profissionais do SAMU;
II - coordenar e supervisionar os estágios acadêmicos autorizados no SAMU;
III - propor e desenvolver atividades de educação permanente em saúde, de acordo com as diretrizes da Política Nacional;
IV - estimular e apoiar a produção de pesquisas científicas no âmbito da atenção pré-hospitalar móvel;
V - articular parcerias e convênios com instituições de ensino e pesquisa para fins de qualificação técnica e científica.
Art 4°. - A atuação do NEP observará as normas do Ministério da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde, podendo o Poder Executivo firmar parcerias com instituições públicas e privadas de ensino superior, respeitada a legislação vigente.
Art 5°. - A implantação do NEP não implicará, por si só, a criação de novos cargos, funções ou aumento de despesas obrigatórias, devendo sua estrutura ser composta, preferencialmente, por servidores já integrantes do quadro efetivo da saúde municipal, podendo contar com colaboradores, instrutores ou preceptores designados nos termos da regulamentação.
Art 6°. - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, previstas na Lei Orçamentária Anual, podendo ser suplementadas se necessário, observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas de regência financeira.
Art 7°. - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação, podendo o prazo ser prorrogado por igual período mediante justificativa técnica da Secretaria Municipal de Saúde.
Art 8°. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 2983/2025
- Data
- 19/05/2025
- Requerente
- DRA LUCIANA HORTA
- Origem
- Interno
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