CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14337 de 04/08/2025

Dispõe sobre a vedação do exercício de cargo, emprego ou função pública na Administração Pública Municipal direta e indireta de pessoa condenada por crime sexual contra criança ou adolescente, e dá outras providencias.
Data da Norma
04/08/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica vedado o exercício, a nomeação de cargo, emprego ou função pública na Administração Pública Municipal direta e indireta de pessoa condenada que tenha praticado crime sexual contra criança ou adolescente.  

Paragrafo Único. A vedação de que trata o Art. 1º desta Lei se aplicará ao candidato a cargo, emprego ou função pública, bem como ao servidor, empregado público ou detentor de função pública municipal que venha a praticar  desde a condenação até o decurso do prazo de doze anos após do cumprimento da pena, por:

I- crimes sexuais contra vulnerável previstos nos artigos 217-A e subsequentes do Código Penal, tais como:

a) estupro de vulnerável;
b) corrupção de menores;
c) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
d) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
e) divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia;

II - crimes previstos nos artigos 240 e subsequentes do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que tratam da produção, venda, distribuição, aquisição e posse de pornografia infantil e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet;

III - outros crimes de natureza sexual contra crianças ou adolescentes previstos na legislação.

Art. 2º Os cargos e os empregos públicos mencionados no caput abrangem todos aqueles na administração pública em que se trabalha com crianças e adolescentes, bem como a lotação em unidade administrativa que lhes presta atendimento, tais como creches, escolas, abrigos, clínicas e hospitais pediátricos.

Art. 3º Para cumprimento do disposto nesta Lei, o órgão competente da administração pública deve providenciar a certidão de antecedentes criminais.

Parágrafo único. A administração pública deve guardar sigilo dos dados a que obtiver acesso, com a adoção de todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da pessoa que é objeto da consulta.

Art. 4º. A decisão transitada em julgado a que se refere o caput deste artigo pode ser de natureza penal, civil ou administrativa, desde que reconheça a prática de crimes de abusos sexuais contra criança e adolescente.

Art. 5º Os editais de concursos públicos, processos seletivos e demais atos de provimento ou contratação para cargos, empregos ou funções na Administração Pública Municipal deverão conter expressamente a vedação estabelecida nesta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo poderá expedir decretos e regulamentos para fiel execução desta Lei, nos termos do artigo 79, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Rondonópolis.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

 

 

 

 

Detalhes
Processo
3265/2025
Data
04/06/2025
Requerente
INVESTIGADOR GERSON
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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