CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14336 de 04/08/2025

Dispõe sobre Instituir o Selo Verde Municipal para estabelecimentos comerciais que adotem práticas sustentáveis no município de Rondonópolis – MT.
Data da Norma
04/08/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS - ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Rondonópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Selo Verde Municipal, com o objetivo de reconhecer e incentivar estabelecimentos comerciais que adotem práticas ambientalmente responsáveis, sem gerar custos ao município.

 

Art. 2º O Selo Verde Municipal será concedido aos estabelecimentos que comprovarem a adoção de, no mínimo, duas das seguintes práticas sustentáveis:

 

I - Redução do consumo de plásticos de uso único;

II - Utilização de fontes de energia renovável ou aplicação de medidas de eficiência energética;

III - Implementação de programas de reciclagem e destinação adequada de resíduos sólidos;

IV - Realização de ações de conscientização ambiental voltadas à comunidade.

 

Art. 3º A certificação será concedida por meio de modelo híbrido, conforme os critérios:

 

I - Autodeclaração do estabelecimento, com apresentação de documentos comprobatórios das práticas sustentáveis adotadas;

II - Realização de verificações amostrais e visitas técnicas pontuais pela Prefeitura Municipal para aferição da veracidade das informações prestadas;

III - A certificação será conferida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sem ônus para o Poder Público.

 

Art. 4º Para garantir a acessibilidade e a eficácia do Selo Verde Municipal, serão observados os seguintes princípios:

 

I - Autodeclaração simplificada: os estabelecimentos poderão apresentar suas práticas sustentáveis sem necessidade de contratação de consultorias externas ou processos burocráticos extensos;

II - Gratuidade: a participação no programa e o recebimento do selo não implicarão qualquer tipo de taxa ou encargo financeiro;

III - Verificações simplificadas: as inspeções serão realizadas de forma amostral e periódica, de modo a assegurar a credibilidade do selo com mínima carga administrativa.

 

Art. 5º Para contextualizar a aplicabilidade e impacto do Selo Verde Municipal, será anexado ao presente Projeto de Lei um quadro comparativo com certificações ambientais reconhecidas, conforme o Anexo I.

 

Art. 6º Os estabelecimentos certificados poderão utilizar o Selo Verde Municipal em materiais publicitários, bem como receberão destaque nos canais oficiais de comunicação da Prefeitura Municipal.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS - ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Rondonópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Selo Verde Municipal, com o objetivo de reconhecer e incentivar estabelecimentos comerciais que adotem práticas ambientalmente responsáveis, sem gerar custos ao município.

 

Art. 2º O Selo Verde Municipal será concedido aos estabelecimentos que comprovarem a adoção de, no mínimo, duas das seguintes práticas sustentáveis:

 

I - Redução do consumo de plásticos de uso único;

II - Utilização de fontes de energia renovável ou aplicação de medidas de eficiência energética;

III - Implementação de programas de reciclagem e destinação adequada de resíduos sólidos;

IV - Realização de ações de conscientização ambiental voltadas à comunidade.

 

Art. 3º A certificação será concedida por meio de modelo híbrido, conforme os critérios:

 

I - Autodeclaração do estabelecimento, com apresentação de documentos comprobatórios das práticas sustentáveis adotadas;

II - Realização de verificações amostrais e visitas técnicas pontuais pela Prefeitura Municipal para aferição da veracidade das informações prestadas;

III - A certificação será conferida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sem ônus para o Poder Público.

 

Art. 4º Para garantir a acessibilidade e a eficácia do Selo Verde Municipal, serão observados os seguintes princípios:

 

I - Autodeclaração simplificada: os estabelecimentos poderão apresentar suas práticas sustentáveis sem necessidade de contratação de consultorias externas ou processos burocráticos extensos;

II - Gratuidade: a participação no programa e o recebimento do selo não implicarão qualquer tipo de taxa ou encargo financeiro;

III - Verificações simplificadas: as inspeções serão realizadas de forma amostral e periódica, de modo a assegurar a credibilidade do selo com mínima carga administrativa.

 

Art. 5º Para contextualizar a aplicabilidade e impacto do Selo Verde Municipal, será anexado ao presente Projeto de Lei um quadro comparativo com certificações ambientais reconhecidas, conforme o Anexo I.

 

Art. 6º Os estabelecimentos certificados poderão utilizar o Selo Verde Municipal em materiais publicitários, bem como receberão destaque nos canais oficiais de comunicação da Prefeitura Municipal.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Detalhes
Processo
2840/2025
Data
12/05/2025
Requerente
RENAN DOURADO
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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