CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14335 de 04/08/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que atuam com atendimento aos animais e Pet Shops a fixação de letreiro ou placa, sobre as Leis Federais: 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, que dispões sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas a animais silvestres domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, previsto no art. 32, caput, §1º-A, da Lei supracitada.
Data da Norma
04/08/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, por seus representantes, decreta:

Art. 1º Ficam obrigados clínicas, consultórios, pronto-socorro e hospitais veterinários; estabelecimentos que comercializam produtos, medicamentos e alimentos para animais, petshops; estabelecimentos de banho e tosa de animais, a manter em local visível ao público placas, cartazes ou outro meio de divulgação informando sobre sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas a animais silvestres domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, previsto no art. 32, caput, §1º-A, da Lei Federal de nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 2º Os cartazes, placas ou outros meios de divulgação, obrigatoriamente, devem conter as seguintes informações:

I - “maus-tratos aos animais é crime: Denuncie!”;

II - “disque denúncia: 181 ou (66) 98467-7838 - Policia Militar Ambiental”;

III - “disque denúncia: 190 - Policia Militar”;

IV - “disque denúncia: 197 - Policia Civil”; e

VI - “Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: [...] §1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda”

Parágrafo único. A placa deverá ter as dimensões mínimas de 50 (cinquenta) centímetros por 50 (cinquenta) centímetros, com diagramação a ser definida na regulamentação desta lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste decreto legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 28 de abril de 2025

 

 

Investigador Gerson                                                                        Kalynka Meirelles

Vereador Proponente                                                                                  Vereadora Proponente

Detalhes
Processo
2773/2025
Data
06/05/2025
Requerente
INVESTIGADOR GERSON
Origem
Interno
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