CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14334 de 04/08/2025

Dispõe sobre instituir o programa “Banco de Ração e Utensílios para Animais” no Município de Rondonópolis e dá outras providências.
Data da Norma
04/08/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica instituído o programa “Banco de Ração e Utensílios para Animais”, no município de Rondonópolis, que visa:

§ 1º Receber e armazenar gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, bem como utensílios para animais, móveis, roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsas de transporte e brinquedos, todos provenientes de doações de:

I - estabelecimentos comerciais;

II - fabricantes ligados à produção e comercialização, no atacado ou varejo, de gêneros alimentícios destinados a animais;

III - apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardadas a aplicação das normas legais;

IV - órgãos públicos;

V - pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

VI - campanhas sociais.

VII - campanhas de arrecadações;

§ 2º Distribuir os gêneros alimentícios e os utensílios coletados.

Art. 2º O recebimento, armazenamento e distribuição dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados será de responsabilidade da Secretaria do Meio Ambiente e revertidos ao Centro Integrado do Bem-estar Animal - CIBEAR

§ 1º Cabe à Prefeitura Municipal determinar os critérios de coleta, armazenamento e distribuição, bem como estabelecer os critérios de credenciamento para os beneficiários do programa.

§ 2º As entidades, ONGs e/ou protetores independentes designados para esses fins, deverão manter registro detalhado das doações e distribuições realizadas e promover prestação de contas, na forma regulamentada pelo Poder Executivo Municipal

Art. 3º São beneficiários do “Banco de Ração e Utensílios para Animais”:

I - protetores independentes cadastrados;

II - ONGs (Organizações Não Governamentais) ligadas à causa animal, devidamente constituídas e cadastradas;

III - famílias cadastradas pelo CRAS que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas ou não por entidades assistenciais e que possuam animais.

Art. 4º Fica proibida a comercialização dos gêneros alimentícios e dos utensílios recebidos e doados pelo “Banco de Ração e Utensílios para Animais”.

Parágrafo único: A arrecadação dos gêneros alimentícios e dos utensílios far-se-á sem ônus para o Executivo Municipal.

Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
2772/2025
Data
06/05/2025
Requerente
INVESTIGADOR GERSON
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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