Lei Ordinária Nº 14334 de 04/08/2025
Dispõe sobre instituir o programa “Banco de Ração e Utensílios para Animais” no Município de Rondonópolis e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
§ 1º Receber e armazenar gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, bem como utensílios para animais, móveis, roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsas de transporte e brinquedos, todos provenientes de doações de:
I - estabelecimentos comerciais;
II - fabricantes ligados à produção e comercialização, no atacado ou varejo, de gêneros alimentícios destinados a animais;
III - apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardadas a aplicação das normas legais;
IV - órgãos públicos;
V - pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
VI - campanhas sociais.
VII - campanhas de arrecadações;
§ 2º Distribuir os gêneros alimentícios e os utensílios coletados.
Art. 2º O recebimento, armazenamento e distribuição dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados será de responsabilidade da Secretaria do Meio Ambiente e revertidos ao Centro Integrado do Bem-estar Animal - CIBEAR
§ 1º Cabe à Prefeitura Municipal determinar os critérios de coleta, armazenamento e distribuição, bem como estabelecer os critérios de credenciamento para os beneficiários do programa.
§ 2º As entidades, ONGs e/ou protetores independentes designados para esses fins, deverão manter registro detalhado das doações e distribuições realizadas e promover prestação de contas, na forma regulamentada pelo Poder Executivo Municipal
I - protetores independentes cadastrados;
II - ONGs (Organizações Não Governamentais) ligadas à causa animal, devidamente constituídas e cadastradas;
III - famílias cadastradas pelo CRAS que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas ou não por entidades assistenciais e que possuam animais.
Parágrafo único: A arrecadação dos gêneros alimentícios e dos utensílios far-se-á sem ônus para o Executivo Municipal.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 2772/2025
- Data
- 06/05/2025
- Requerente
- INVESTIGADOR GERSON
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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