Lei Ordinária Nº 14333 de 04/08/2025
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO ENSINO DE MANOBRAS DE HEIMLICH NO PRÉ-NATAL DAS GESTANTES NAS UNIDADES DE SAÚDE BÁSICAS E REDE PÚBLICA HOSPITALAR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art 1º. O pré-natal das gestantes assistidas pela rede de saúde pública de Rondonópolis deverá contemplar, dentre os seus procedimentos, treinamento e orientações sobre Manobra de Heimlich (manobra de desengasgo) para socorro em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita.
§ 1º Preferencialmente, deverão participar do treinamento e orientações os pais e/ou responsáveis.
§ 2º Poderá haver reforço do treinamento nas consultas de acompanhamento da criança recém-nascida.
Art. 2º O ensino será ministrado durante o período do pré-natal, por equipe interdisciplinar de Saúde do Município de Rondonópolis.
§ 1º Os profissionais designados pela Secretaria Municipal de Saúde para ministrar o treinamento deverão receber capacitação para o exercício da função.
§ 2º O treinamento e as orientações devem versar sobre a forma e a aplicação do socorro imediato ao recém-nascido antes de um ano de idade e a aplicação da Manobra de Heimlich, ao bebê com idade superior a um ano de vida.
§ 3º Na unidade de saúde, deverá ser afixada, em local visível para conhecimento público, a informação do treinamento e as orientações a serem ministrados aos pais e/ou responsáveis do recém-nascido.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art 1º. O pré-natal das gestantes assistidas pela rede de saúde pública de Rondonópolis deverá contemplar, dentre os seus procedimentos, treinamento e orientações sobre Manobra de Heimlich (manobra de desengasgo) para socorro em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita.
§ 1º Preferencialmente, deverão participar do treinamento e orientações os pais e/ou responsáveis.
§ 2º Poderá haver reforço do treinamento nas consultas de acompanhamento da criança recém-nascida.
Art. 2º O ensino será ministrado durante o período do pré-natal, por equipe interdisciplinar de Saúde do Município de Rondonópolis.
§ 1º Os profissionais designados pela Secretaria Municipal de Saúde para ministrar o treinamento deverão receber capacitação para o exercício da função.
§ 2º O treinamento e as orientações devem versar sobre a forma e a aplicação do socorro imediato ao recém-nascido antes de um ano de idade e a aplicação da Manobra de Heimlich, ao bebê com idade superior a um ano de vida.
§ 3º Na unidade de saúde, deverá ser afixada, em local visível para conhecimento público, a informação do treinamento e as orientações a serem ministrados aos pais e/ou responsáveis do recém-nascido.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 2726/2025
- Data
- 05/05/2025
- Requerente
- Dr. José Felipe Horta
- Origem
- Interno
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