CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT
Lei Ordinária Nº 14330 de 04/08/2025
Institui, no Munícipio de Rondonópolis, o atendimento odontológico de urgência e emergência na Unidade de Pronto Atendimento - UPA - 24h
Data da Norma
04/08/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Esta Lei institui a obrigatoriedade de atendimento odontológico nos casos de urgência e emergência na unidade de Pronto Atendimento - UPA 24h.
Parágrafo único: O atendimento deverá ser feito por profissional devidamente habilitado e inscrito no conselho de classe.
Art. 2º. Os casos de baixa e média complexidade serão contrarreferenciados às suas respectivas unidades de saúde para acompanhamento do Odontólogo da família.
Art. 3º. A presente Lei deverá ser executada com base nas portarias do Ministério da Saúde e da política nacional de Saúde Bucal (Brasil Sorridente) integrado à rede de atenção ás urgências (RAU) e financiamento federal especifico para os atendimentos odontológicos nas Unidades de Pronto Atendimento - UPAs.
Art. 4º. Quaisquer alterações relativas à ampliação ou adequação da presente Lei deverão ser feitas por meio de regulamentação especifica.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rondonópolis, 28 de fevereiro de 2025.
Sala das Sessões.
Às Comissões competentes.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Esta Lei institui a obrigatoriedade de atendimento odontológico nos casos de urgência e emergência na unidade de Pronto Atendimento - UPA 24h.
Parágrafo único: O atendimento deverá ser feito por profissional devidamente habilitado e inscrito no conselho de classe.
Art. 2º. Os casos de baixa e média complexidade serão contrarreferenciados às suas respectivas unidades de saúde para acompanhamento do Odontólogo da família.
Art. 3º. A presente Lei deverá ser executada com base nas portarias do Ministério da Saúde e da política nacional de Saúde Bucal (Brasil Sorridente) integrado à rede de atenção ás urgências (RAU) e financiamento federal especifico para os atendimentos odontológicos nas Unidades de Pronto Atendimento - UPAs.
Art. 4º. Quaisquer alterações relativas à ampliação ou adequação da presente Lei deverão ser feitas por meio de regulamentação especifica.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rondonópolis, 28 de fevereiro de 2025.
Sala das Sessões.
Às Comissões competentes.
Observação: Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial no dia 11/08/2025
Detalhes
- Processo
- 2637/2025
- Data
- 29/04/2025
- Requerente
- VINICIUS AMOROSO
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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