CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT
Lei Ordinária Nº 14329 de 04/08/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de sistema de drenagem de água em campos de grama construídos pelo Município de Rondonópolis e dá outras providências.
Data da Norma
04/08/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da instalação de sistema de drenagem de água pluvial em todos os campos de grama natural ou sintética construídos, reformados ou mantidos com recursos públicos do Município de Rondonópolis.
Art. 2º O sistema de drenagem deverá ser projetado de forma a garantir:
I - o escoamento adequado da água da chuva;
II - a preservação da integridade do gramado;
III - a segurança e o conforto dos usuários;
IV - a prevenção de alagamentos, erosões e impactos ambientais negativos.
Art. 3º A obrigatoriedade prevista nesta Lei aplica-se a campos esportivos públicos localizados em escolas, praças, centros comunitários, complexos esportivos e demais áreas de uso coletivo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo os critérios e parâmetros técnicos a serem seguidos nos projetos de drenagem.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da instalação de sistema de drenagem de água pluvial em todos os campos de grama natural ou sintética construídos, reformados ou mantidos com recursos públicos do Município de Rondonópolis.
Art. 2º O sistema de drenagem deverá ser projetado de forma a garantir:
I - o escoamento adequado da água da chuva;
II - a preservação da integridade do gramado;
III - a segurança e o conforto dos usuários;
IV - a prevenção de alagamentos, erosões e impactos ambientais negativos.
Art. 3º A obrigatoriedade prevista nesta Lei aplica-se a campos esportivos públicos localizados em escolas, praças, centros comunitários, complexos esportivos e demais áreas de uso coletivo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo os critérios e parâmetros técnicos a serem seguidos nos projetos de drenagem.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação: Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial no dia 11/08/2025
Detalhes
- Processo
- 2638/2025
- Data
- 29/04/2025
- Requerente
- PROFESSOR ALIKSON REIS
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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