CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14327 de 04/08/2025

Dispõe sobre a “Semana Municipal de Conscientização sobre Doação de Sangue” no Município de Rondonópolis e estabelece medidas de divulgação, conscientização e incentivo à doação de sangue.
Data da Norma
04/08/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art 1º. -  Fica instituída, no Município de Rondonópolis, a “Semana Municipal de Conscientização sobre Doação de Sangue”,  celebrado anualmente em 14 de junho, uma data instituída pela Organização Mundial da Saúde (OMS) ,a ser realizada anualmente na primeira semana do mês  de Junho, em alusão ao Dia Nacional do Doador Voluntário de Sangue, com o objetivo de divulgar, conscientizar e incentivar a doação de sangue.

§ 1º A Semana Municipal de Conscientização terá como função principal promover a divulgação, a conscientização e o incentivo à comunidade sobre a importância e os benefícios da doação de sangue, por meio de eventos e campanhas realizadas em ação conjunta entre o Poder Público e a iniciativa privada.

§ 2º Durante a semana ora instituída, serão intensificadas campanhas educativas de informação e incentivo à doação de sangue.

§ 3º As campanhas de conscientização serão organizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, em parceria com outros órgãos do Poder Executivo e Legislativo, podendo contar com a colaboração de instituições públicas estaduais, federais e entidades não governamentais.

§ 4º Pessoas físicas e jurídicas poderão, gratuitamente, associar-se às ações da Secretaria Municipal de Saúde, fornecendo suporte técnico, financeiro e humano às campanhas, constituindo relevante prestação de serviço comunitário.

Art 2º. - As escolas da rede municipal de ensino ficam incumbidas de promover, durante a semana mencionada, ações educativas junto aos alunos de todos os níveis de ensino, tais como palestras, peças teatrais, encontros e outras atividades sobre a importância da doação voluntária de sangue.

Art. 3º. A Secretaria Municipal de Saúde deverá fornecer às escolas municipais materiais de apoio para que o tema seja amplamente debatido nas salas de aula durante a semana de campanha.

Art. 4º. Com o objetivo de estimular a população a tornar-se doadora de sangue, o Município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, realizará, além da Semana Municipal de Conscientização, uma campanha permanente de divulgação e incentivo à doação de sangue, por intermédio dos agentes comunitários de saúde, nas visitas domiciliares.

Parágrafo único. A capacitação anual dos agentes de saúde e atendentes sobre doação de sangue será promovida pela Secretaria Municipal de Saúde, em parceria com o Hemocentro de Rondonópolis, com o objetivo de treiná-los para convidar possíveis doadores e preencher adequadamente a "Ficha de Candidato à Doação de Sangue".

Art. 5º. O Município disponibilizará, nas áreas de recepção dos estabelecimentos de saúde gerenciados pela Prefeitura, as "Fichas de Candidato à Doação de Sangue".

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pelo envio mensal das fichas preenchidas ao Hemocentro de Rondonópolis.

Art. 6º. É obrigatória a afixação, em local visível ao público, preferencialmente nas salas de espera dos estabelecimentos de saúde municipais, de cartazes incentivando a doação de sangue e informativos contendo:

  • I - Requisitos para doar sangue;
  • II - Condições necessárias para a doação;
  • III - Procedimentos adotados antes da doação de sangue.

Art. 7º. O Poder Executivo poderá solicitar à concessionária do transporte público urbano do Município a realização de campanha permanente de estímulo à doação de sangue nos veículos de transporte coletivo.

§ 1º Para o cumprimento do caput, deverão ser fixados cartazes ou adesivos no interior dos veículos, contendo a mensagem: "Ajude a Salvar Vidas. Doe Sangue!"

§ 2º A divulgação deverá observar os padrões técnicos e as normas contratuais estabelecidas para o serviço de transporte público urbano.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei poderão ser custeadas, em parte ou na totalidade, por recursos provenientes de parcerias com a iniciativa privada

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Detalhes
Processo
2681/2025
Data
29/04/2025
Requerente
DR MANOEL
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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