CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14314 de 28/07/2025

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO USO DE INSTRUMENTOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO PELOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS COMPETENTES PARA A FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
28/07/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta o fornecimento e o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo, conforme definidos nos Arts. 4.º e 5.º da Lei Federal nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, pelos servidores públicos municipais responsáveis pela fiscalização do trânsito, para uso exclusivo no exercício dessas atribuições, com o objetivo de garantir a segurança pública no contexto da segurança viária, conforme disposto no Art. 144, § 10, da Constituição Federal.

Art. 2º O uso de instrumentos de menor potencial ofensivo pelos servidores públicos municipais, no desempenho das funções de segurança pública relacionadas à segurança viária, estará condicionado a:

I - prévia habilitação técnica, com aprovação em treinamento específico;

II - avaliação psicológica;

III - aprovação em requalificação periódica;

IV - autorização e liberação pela chefia.

§ 1º O uso e o porte de instrumentos de menor potencial ofensivo poderão ocorrer apenas em serviços externos de fiscalização de trânsito, e exclusivamente em razão dessa atividade.

§ 2º A capacitação mencionada nos incisos I e III deste artigo, incluindo disciplinas, carga horária e conteúdo programático, assim como a definição dos instrumentos a serem fornecidos e utilizados, serão estabelecidos em decreto, bem como outros aspectos não previstos nesta Lei.

§ 3º O Poder Executivo poderá firmar convênios ou termos de cooperação com órgãos especializados em segurança para o treinamento dos servidores públicos municipais.

§ 4º A autorização e a liberação do uso de instrumentos de menor potencial ofensivo poderão ser suspensas ou canceladas caso o servidor público municipal seja considerado inapto na requalificação, ou caso a chefia, fundamentada em parecer médico ou avaliação psicológica, determine tal medida. A avaliação psicológica poderá ser realizada a qualquer momento, ou ainda, a autorização poderá ser revogada em razão de processo criminal ou administrativo disciplinar.

§ 5º A Autoridade de Mobilidade Urbana do Município de Rondonópolis ou a chefia do servidor poderão, a qualquer momento, suspender a autorização de uso ou recolher os instrumentos de menor potencial ofensivo em operação, conforme necessidade administrativa, para auditoria ou manutenção.

Art. 3º A utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo será admitida apenas quando a ação do ofensor representar agressão ou risco ao servidor público ou a terceiros, em situações de segurança viária, e quando houver resistência ativa, após esgotados todos os escalonamentos anteriores do uso progressivo da força. A utilização será condicionada a:

I - uso moderado e proporcional à ameaça e ao objetivo legítimo a ser alcançado;

II - redução ao mínimo dos danos e lesões, preservando a vida humana;

III - garantia de assistência e socorro médico imediato ao ferido;

IV - comunicação imediata da ocorrência ao superior hierárquico;

V - não utilização em locais com materiais ou ambientes inflamáveis;

VI - não utilização em pessoas situadas em locais elevados, com risco de queda, ferimentos graves ou morte;

VII - outras situações definidas em regulamento.

Parágrafo único. Os instrumentos mencionados no caput serão fornecidos conforme conveniência e oportunidade do Poder Executivo.

Art. 4º Os instrumentos de menor potencial ofensivo serão fornecidos e acautelados para cada servidor público no início de sua jornada de trabalho, sendo sua responsabilidade o uso e guarda dos equipamentos durante esse período.

§ 1º Ao final de cada serviço ou turno, o servidor deverá devolver todos os equipamentos acautelados, informando sobre o uso, avaria ou qualquer outra situação relevante à chefia ou ao servidor designado.

§ 2º Caso algum equipamento apresente avarias, danos ou alterações, o servidor deverá comunicar à chefia ou ao responsável pelo armazenamento para providências de reparo ou substituição, além de apuração das responsabilidades pelos danos.

§ 3º O uso inadequado dos instrumentos, como em exibições ou centelhamento, implicará no recolhimento imediato do equipamento e sujeição do servidor às sanções administrativas, disciplinares e/ou penais, incluindo o ressarcimento de despesas ao erário municipal em caso de danos ao material.

§ 4º O servidor que abusar do poder ao utilizar os instrumentos de menor potencial ofensivo estará sujeito às sanções previstas em lei.

Art. 5º Os instrumentos de menor potencial ofensivo não devem ser usados como elementos de punição em abordagens. Tais abordagens devem observar as normas de segurança, as técnicas e táticas operacionais, e sempre comunicar à chefia ou ao responsável de turno o uso necessário e justificado da ferramenta. O responsável deverá manter os instrumentos sempre travados para evitar disparos acidentais.

Art. 6º O servidor público somente poderá utilizar os instrumentos e acessórios fornecidos pelo Município de Rondonópolis.

Art. 7º Compete ao órgão responsável efetuar o planejamento, capacitação, requalificação regular, recebimento, guarda, controle, distribuição e acautelamento dos instrumentos de menor potencial ofensivo.

Art. 8º O Executivo regulamentará esta Lei conforme necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta o fornecimento e o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo, conforme definidos nos Arts. 4.º e 5.º da Lei Federal nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, pelos servidores públicos municipais responsáveis pela fiscalização do trânsito, para uso exclusivo no exercício dessas atribuições, com o objetivo de garantir a segurança pública no contexto da segurança viária, conforme disposto no Art. 144, § 10, da Constituição Federal.

Art. 2º O uso de instrumentos de menor potencial ofensivo pelos servidores públicos municipais, no desempenho das funções de segurança pública relacionadas à segurança viária, estará condicionado a:

I - prévia habilitação técnica, com aprovação em treinamento específico;

II - avaliação psicológica;

III - aprovação em requalificação periódica;

IV - autorização e liberação pela chefia.

§ 1º O uso e o porte de instrumentos de menor potencial ofensivo poderão ocorrer apenas em serviços externos de fiscalização de trânsito, e exclusivamente em razão dessa atividade.

§ 2º A capacitação mencionada nos incisos I e III deste artigo, incluindo disciplinas, carga horária e conteúdo programático, assim como a definição dos instrumentos a serem fornecidos e utilizados, serão estabelecidos em decreto, bem como outros aspectos não previstos nesta Lei.

§ 3º O Poder Executivo poderá firmar convênios ou termos de cooperação com órgãos especializados em segurança para o treinamento dos servidores públicos municipais.

§ 4º A autorização e a liberação do uso de instrumentos de menor potencial ofensivo poderão ser suspensas ou canceladas caso o servidor público municipal seja considerado inapto na requalificação, ou caso a chefia, fundamentada em parecer médico ou avaliação psicológica, determine tal medida. A avaliação psicológica poderá ser realizada a qualquer momento, ou ainda, a autorização poderá ser revogada em razão de processo criminal ou administrativo disciplinar.

§ 5º A Autoridade de Mobilidade Urbana do Município de Rondonópolis ou a chefia do servidor poderão, a qualquer momento, suspender a autorização de uso ou recolher os instrumentos de menor potencial ofensivo em operação, conforme necessidade administrativa, para auditoria ou manutenção.

Art. 3º A utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo será admitida apenas quando a ação do ofensor representar agressão ou risco ao servidor público ou a terceiros, em situações de segurança viária, e quando houver resistência ativa, após esgotados todos os escalonamentos anteriores do uso progressivo da força. A utilização será condicionada a:

I - uso moderado e proporcional à ameaça e ao objetivo legítimo a ser alcançado;

II - redução ao mínimo dos danos e lesões, preservando a vida humana;

III - garantia de assistência e socorro médico imediato ao ferido;

IV - comunicação imediata da ocorrência ao superior hierárquico;

V - não utilização em locais com materiais ou ambientes inflamáveis;

VI - não utilização em pessoas situadas em locais elevados, com risco de queda, ferimentos graves ou morte;

VII - outras situações definidas em regulamento.

Parágrafo único. Os instrumentos mencionados no caput serão fornecidos conforme conveniência e oportunidade do Poder Executivo.

Art. 4º Os instrumentos de menor potencial ofensivo serão fornecidos e acautelados para cada servidor público no início de sua jornada de trabalho, sendo sua responsabilidade o uso e guarda dos equipamentos durante esse período.

§ 1º Ao final de cada serviço ou turno, o servidor deverá devolver todos os equipamentos acautelados, informando sobre o uso, avaria ou qualquer outra situação relevante à chefia ou ao servidor designado.

§ 2º Caso algum equipamento apresente avarias, danos ou alterações, o servidor deverá comunicar à chefia ou ao responsável pelo armazenamento para providências de reparo ou substituição, além de apuração das responsabilidades pelos danos.

§ 3º O uso inadequado dos instrumentos, como em exibições ou centelhamento, implicará no recolhimento imediato do equipamento e sujeição do servidor às sanções administrativas, disciplinares e/ou penais, incluindo o ressarcimento de despesas ao erário municipal em caso de danos ao material.

§ 4º O servidor que abusar do poder ao utilizar os instrumentos de menor potencial ofensivo estará sujeito às sanções previstas em lei.

Art. 5º Os instrumentos de menor potencial ofensivo não devem ser usados como elementos de punição em abordagens. Tais abordagens devem observar as normas de segurança, as técnicas e táticas operacionais, e sempre comunicar à chefia ou ao responsável de turno o uso necessário e justificado da ferramenta. O responsável deverá manter os instrumentos sempre travados para evitar disparos acidentais.

Art. 6º O servidor público somente poderá utilizar os instrumentos e acessórios fornecidos pelo Município de Rondonópolis.

Art. 7º Compete ao órgão responsável efetuar o planejamento, capacitação, requalificação regular, recebimento, guarda, controle, distribuição e acautelamento dos instrumentos de menor potencial ofensivo.

Art. 8º O Executivo regulamentará esta Lei conforme necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
932/2025
Data
11/02/2025
Requerente
PROFESSOR ALIKSON REIS
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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