Lei Complementar Nº 552 de 04/08/2025
Dispõe sobre a alteração a Lei Municipal nº 4.674, de 20 de outubro de 2005, para ampliar a isenção de taxa de inscrição em concursos públicos e assegurar atendimento prioritário a doadores regulares de sangue e de órgãos, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art 1º. - O artigo 1º da Lei Municipal nº 4.674, de 20 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos municipais os candidatos que sejam:
I - doadores regulares de sangue, conforme comprovação documental expedida por instituição oficial de saúde ou banco de sangue reconhecido;
II - doadores de órgãos, conforme registro em documento oficial.
§1º Considera-se doador regular de sangue aquele que comprove, no mínimo, duas doações no período de 12 (doze) meses anteriores à publicação do edital do concurso.
§2º Em caso de necessidade de critério de desempate entre candidatos que tenham direito à isenção, será adotado o seguinte escalonamento:
- Nível 1 - realizou duas doações de sangue no último ano;
- Nível 2 - realizou três ou mais doações de sangue no último ano;
- Nível 3 - realizou ao menos duas doações de sangue no último ano e é também doador de órgãos.
§3º Terão prioridade, entre os candidatos isentos, aqueles classificados como Doador Nível 3, seguidos dos de Nível 2 e Nível 1, nesta ordem.”
Art 2º. - Fica acrescido à Lei Municipal nº 4.674/2005 o seguinte artigo:
“Art. 1º- A. Fica o Poder Executivo autorizado a assegurar, no âmbito da administração pública municipal, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e prestadores de serviços públicos sob delegação municipal, o atendimento prioritário aos seguintes grupos:
I - pessoas com deficiência;
II - idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
III - gestantes, lactantes e pessoas com crianças de colo;
IV - pessoas com mobilidade reduzida ou obesas;
V - doadores regulares de sangue e de órgãos.
§1º O atendimento prioritário aos doadores será garantido mediante apresentação de comprovante de doação emitido por entidade oficial ou credenciada, com validade de até 120 (cento e vinte) dias da última doação.
§2º A forma de organização do atendimento prioritário poderá incluir, a critério do Executivo, a criação de guichês ou filas específicas, devendo ser regulamentada por decreto.”
Art 3º. - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, por meio de ato próprio, o Cartão Municipal do Doador, de caráter simbólico e de utilidade pública, destinado à identificação dos doadores regulares de sangue e/ou de órgãos, com base em dados fornecidos por bancos de sangue e cadastros oficiais.
Parágrafo único. A regulamentação sobre a emissão, controle, validade, renovação e uso do Cartão Municipal do Doador será definida por decreto do Poder Executivo, conforme disponibilidade orçamentária.
Art 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art 1º. - O artigo 1º da Lei Municipal nº 4.674, de 20 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos municipais os candidatos que sejam:
I - doadores regulares de sangue, conforme comprovação documental expedida por instituição oficial de saúde ou banco de sangue reconhecido;
II - doadores de órgãos, conforme registro em documento oficial.
§1º Considera-se doador regular de sangue aquele que comprove, no mínimo, duas doações no período de 12 (doze) meses anteriores à publicação do edital do concurso.
§2º Em caso de necessidade de critério de desempate entre candidatos que tenham direito à isenção, será adotado o seguinte escalonamento:
- Nível 1 - realizou duas doações de sangue no último ano;
- Nível 2 - realizou três ou mais doações de sangue no último ano;
- Nível 3 - realizou ao menos duas doações de sangue no último ano e é também doador de órgãos.
§3º Terão prioridade, entre os candidatos isentos, aqueles classificados como Doador Nível 3, seguidos dos de Nível 2 e Nível 1, nesta ordem.”
Art 2º. - Fica acrescido à Lei Municipal nº 4.674/2005 o seguinte artigo:
“Art. 1º- A. Fica o Poder Executivo autorizado a assegurar, no âmbito da administração pública municipal, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e prestadores de serviços públicos sob delegação municipal, o atendimento prioritário aos seguintes grupos:
I - pessoas com deficiência;
II - idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
III - gestantes, lactantes e pessoas com crianças de colo;
IV - pessoas com mobilidade reduzida ou obesas;
V - doadores regulares de sangue e de órgãos.
§1º O atendimento prioritário aos doadores será garantido mediante apresentação de comprovante de doação emitido por entidade oficial ou credenciada, com validade de até 120 (cento e vinte) dias da última doação.
§2º A forma de organização do atendimento prioritário poderá incluir, a critério do Executivo, a criação de guichês ou filas específicas, devendo ser regulamentada por decreto.”
Art 3º. - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, por meio de ato próprio, o Cartão Municipal do Doador, de caráter simbólico e de utilidade pública, destinado à identificação dos doadores regulares de sangue e/ou de órgãos, com base em dados fornecidos por bancos de sangue e cadastros oficiais.
Parágrafo único. A regulamentação sobre a emissão, controle, validade, renovação e uso do Cartão Municipal do Doador será definida por decreto do Poder Executivo, conforme disponibilidade orçamentária.
Art 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 3323/2025
- Data
- 10/06/2025
- Requerente
- DRA LUCIANA HORTA
- Origem
- Interno
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