Lei Complementar Nº 548 de 01/07/2025
DISPÕE SOBRE ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 91 DE NOVEMBRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art.1º- Fica acrescentado no art.127, inciso I, da Lei Complementar nº 091, de 08 de novembro de 2010, o seguinte dispositivo:
VIII - Para residenciais em série paralelas a via pública, em lotes de esquina, os acessos e a elevação principal (fachada frontal) das residências poderão ser dispostos da forma mais favorável ao aproveitamento do lote, facultando ao proprietário dispor da elevação principal (fachada frontal) das edificações a qualquer um dos afastamentos, desde que os lotes disponham dos dois afastamentos, o principal de 3,00m e o secundário de 1,50m, respeitando as medidas previstas nesta Lei.
Art.2º. Altera o Art. 142 da Lei Complementar nº 91/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.142 - Entre edificações de habitação coletiva acima de 02 (dois) até 04 (quatro) pavimentos (compreendido o térreo), a distância mínima será de 4,00m (quatro metros) independente de possuir ou não janelas em ambas as paredes confrontantes.
Art.3º. Os demais dispositivos da Lei Complementar nº 091, de 08 de novembro de 2010 e suas alterações, permanecem inalterados.
Art.4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art.1º- Fica acrescentado no art.127, inciso I, da Lei Complementar nº 091, de 08 de novembro de 2010, o seguinte dispositivo:
VIII - Para residenciais em série paralelas a via pública, em lotes de esquina, os acessos e a elevação principal (fachada frontal) das residências poderão ser dispostos da forma mais favorável ao aproveitamento do lote, facultando ao proprietário dispor da elevação principal (fachada frontal) das edificações a qualquer um dos afastamentos, desde que os lotes disponham dos dois afastamentos, o principal de 3,00m e o secundário de 1,50m, respeitando as medidas previstas nesta Lei.
Art.2º. Altera o Art. 142 da Lei Complementar nº 91/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.142 - Entre edificações de habitação coletiva acima de 02 (dois) até 04 (quatro) pavimentos (compreendido o térreo), a distância mínima será de 4,00m (quatro metros) independente de possuir ou não janelas em ambas as paredes confrontantes.
Art.3º. Os demais dispositivos da Lei Complementar nº 091, de 08 de novembro de 2010 e suas alterações, permanecem inalterados.
Art.4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 3238/2025
- Data
- 03/06/2025
- Requerente
- IBRAHIM ZAHER
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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