CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14269 de 01/07/2025

Dispõe sobre vedar a oposição ou a resistência, por parte dos proprietários ou ocupantes de imóveis, ao plantio de árvores realizado pelo Município nos passeios públicos lindeiros às suas propriedades, e dá outras providências.
Data da Norma
01/07/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica vedada a oposição ou a resistência, por parte dos proprietários ou ocupantes de imóveis, ao plantio de árvores realizado pelo Município nos passeios públicos lindeiros às suas propriedades, desde que o plantio observe as normas técnicas e ambientais vigentes e esteja em conformidade com o planejamento municipal de arborização.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se passeios públicos as calçadas e as demais áreas de uso comum do povo destinadas ao trânsito de pedestres, adjacentes aos imóveis.

Art. 2º. O proprietário ou ocupante de imóvel que se opuser ou resistir ao plantio de árvores pelo Município será notificado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a irregularidade e permitir a execução do serviço.

Parágrafo único. A notificação de que trata o caput deste artigo será realizada por escrito, com aviso de recebimento ou, na impossibilidade, por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico de Rondonópolis.

Art. 3º. Persistindo a oposição ou a resistência após o prazo estabelecido no Art. 2º, o proprietário ou o ocupante do imóvel será multado no valor equivalente a uma Unidade Fiscal.

§ 1º A multa prevista no caput deste artigo será aplicada em dobro em caso de reincidência.

 

§ 2º O valor da multa será atualizado monetariamente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, conforme determina o Art. 346 da Lei nº 1800/1990 (Código Tributário Municipal).

Art. 4º. O não pagamento da multa no prazo legal implicará inscrição do débito em Dívida Ativa do Município.

Art. 5º. Esta Lei não exime os proprietários ou os ocupantes de imóveis das obrigações e das responsabilidades estabelecidas na Lei nº 6.341, de 18 de maio de 2010, e demais legislações pertinentes à arborização urbana.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Detalhes
Processo
3553/2025
Data
24/06/2025
Requerente
VINICIUS AMOROSO
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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