CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14293 de 09/07/2025

Dispõe sobre Institui a inclusão de peixe nas refeições servidas nas escolas públicas municipais de Rondonópolis e dá outras providências.
Data da Norma
09/07/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art 1º. - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a inclusão de peixe nas refeições fornecidas nas escolas públicas municipais de Rondonópolis, com frequência mínima de uma vez por semana.

Art 2º. - O fornecimento de peixe deverá ser realizado conforme as normas de segurança alimentar e nutrição estabelecidas pelos órgãos competentes, garantindo a qualidade e o valor nutricional adequado para os estudantes.

Art 3º. - A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Agricultura, será responsável pela implementação do programa, incluindo a aquisição, elaboração do cardápio, controle de qualidade e fiscalização das refeições.

Art 4º. - O programa de inclusão do peixe nas refeições escolares poderá contar com parcerias com produtores locais e outras iniciativas que visem à sustentabilidade do projeto, respeitando os princípios da economia local e o consumo responsável de recursos naturais.

Art 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art 1º. - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a inclusão de peixe nas refeições fornecidas nas escolas públicas municipais de Rondonópolis, com frequência mínima de uma vez por semana.

Art 2º. - O fornecimento de peixe deverá ser realizado conforme as normas de segurança alimentar e nutrição estabelecidas pelos órgãos competentes, garantindo a qualidade e o valor nutricional adequado para os estudantes.

Art 3º. - A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Agricultura, será responsável pela implementação do programa, incluindo a aquisição, elaboração do cardápio, controle de qualidade e fiscalização das refeições.

Art 4º. - O programa de inclusão do peixe nas refeições escolares poderá contar com parcerias com produtores locais e outras iniciativas que visem à sustentabilidade do projeto, respeitando os princípios da economia local e o consumo responsável de recursos naturais.

Art 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Detalhes
Processo
2859/2025
Data
13/05/2025
Requerente
GELSÃO DA SAUDE
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.