CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14292 de 07/07/2025

Dispõe sobre a disponibilização de internet Wi-Fi nas feiras da Vila Aurora e Vila Operária de Rondonópolis e dá outras providências.
Data da Norma
07/07/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Fica estabelecido que a Prefeitura Municipal de Rondonópolis deverá disponibilizar, nas feiras da Vila Aurora e Vila Operária, o serviço gratuito de internet Wi-Fi para os feirantes, consumidores e visitantes.

Parágrafo único - O serviço de internet deverá ser de acesso livre e sem a necessidade de autenticação, garantindo a acessibilidade de todos os frequentadores das feiras.

Art. 2º - A Prefeitura Municipal de Rondonópolis, por meio da Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação, será responsável pela implementação, manutenção e operacionalização do serviço de Wi-Fi, assegurando a qualidade e continuidade do serviço.

Art. 3º - O serviço de internet Wi-Fi deverá cobrir, no mínimo, toda a área de comercialização das feiras da Vila Aurora e Vila Operária, incluindo as áreas de alimentação, de convivência e os espaços destinados aos feirantes.

Art. 4º - A infraestrutura necessária para o funcionamento da rede de internet Wi-Fi será de responsabilidade da Prefeitura Municipal, que poderá firmar parcerias com empresas especializadas ou utilizar recursos próprios para a implementação do serviço.

Art. 5º - O acesso ao serviço de internet será livre para os feirantes e consumidores, podendo haver limitações quanto ao tempo de uso ou à quantidade de dados consumidos, caso necessário, para garantir a qualidade do serviço.

Art. 6º - A Prefeitura Municipal de Rondonópolis deverá realizar campanhas educativas sobre o uso responsável da internet, abordando questões de segurança digital, proteção de dados e boas práticas no ambiente virtual.

Art. 7º - O descumprimento das disposições desta Lei poderá ensejar a revisão do serviço de internet Wi-Fi nas feiras, com o objetivo de melhorar a qualidade e garantir o bom funcionamento da rede.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Fica estabelecido que a Prefeitura Municipal de Rondonópolis deverá disponibilizar, nas feiras da Vila Aurora e Vila Operária, o serviço gratuito de internet Wi-Fi para os feirantes, consumidores e visitantes.

Parágrafo único - O serviço de internet deverá ser de acesso livre e sem a necessidade de autenticação, garantindo a acessibilidade de todos os frequentadores das feiras.

Art. 2º - A Prefeitura Municipal de Rondonópolis, por meio da Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação, será responsável pela implementação, manutenção e operacionalização do serviço de Wi-Fi, assegurando a qualidade e continuidade do serviço.

Art. 3º - O serviço de internet Wi-Fi deverá cobrir, no mínimo, toda a área de comercialização das feiras da Vila Aurora e Vila Operária, incluindo as áreas de alimentação, de convivência e os espaços destinados aos feirantes.

Art. 4º - A infraestrutura necessária para o funcionamento da rede de internet Wi-Fi será de responsabilidade da Prefeitura Municipal, que poderá firmar parcerias com empresas especializadas ou utilizar recursos próprios para a implementação do serviço.

Art. 5º - O acesso ao serviço de internet será livre para os feirantes e consumidores, podendo haver limitações quanto ao tempo de uso ou à quantidade de dados consumidos, caso necessário, para garantir a qualidade do serviço.

Art. 6º - A Prefeitura Municipal de Rondonópolis deverá realizar campanhas educativas sobre o uso responsável da internet, abordando questões de segurança digital, proteção de dados e boas práticas no ambiente virtual.

Art. 7º - O descumprimento das disposições desta Lei poderá ensejar a revisão do serviço de internet Wi-Fi nas feiras, com o objetivo de melhorar a qualidade e garantir o bom funcionamento da rede.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
1985/2025
Data
01/04/2025
Requerente
PROFESSOR ALIKSON REIS
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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