CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14290 de 07/07/2025

Dispõe sobre instituir o Programa Caçamba Social e dá outras providências”.
Data da Norma
07/07/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1° Fica instituído, em caráter social, o Programa de EcoPonto Popular, denominado como PROGRAMA CAÇAMBA SOCIAL.

Art. 2° O Programa Caçamba Social visa instalar caçambas para o recolhimento de objetos de descarte regular de lixo e entulho nos bairros do município.

§1° As caçambas serão instaladas em pontos estratégicos, denominados "Ecopontos", nos bairros do município, de acordo com a demanda da população e/ou em bairros distantes, a serem determinados pela Secretaria competente.

§ 2° As substituições das caçambas deverão ser realizadas pelo setor responsável do executivo, assim que estiverem cheias, ou no máximo em até 5 (cinco) dias após o início de sua utilização.

§ 3° O descarte dos resíduos recolhidos pelas caçambas deverá ser realizado de acordo com a legislação ambiental vigente.

Art. 3° Compete à Secretaria Competente a orientação, fiscalização e o gerenciamento dos "EcoPontos", denominados como "Caçamba Social".

Art. 4° Fica autorizada a Prefeitura Municipal a receber doações de caçambas da iniciativa privada com o objetivo de diminuir o descarte irregular de lixo e entulho no município.

Art. 5° Os moradores e famílias poderão solicitar a instalação de caçambas em seus bairros, reforçando a responsabilidade compartilhada na fiscalização do descarte irregular de lixo.

Art. 6º As ações decorrentes do cumprimento desta Lei serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Detalhes
Processo
2229/2025
Data
11/04/2025
Requerente
INVESTIGADOR GERSON
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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