CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT
Lei Ordinária Nº 14286 de 07/07/2025
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA EMISSÃO DE LICENÇA PARA EVENTOS QUE PROMOVAM APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO, AO TRÁFICO DE DROGAS, AO USO DE ENTORPECENTES E À SEXUALIZAÇÃO INADEQUADA DE CRIANÇAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Data da Norma
07/07/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Rondonópolis, a emissão de licença para a realização de eventos, de qualquer natureza, que promovam ou incentivem:
I - Apologia ao crime organizado, ao tráfico de drogas e à utilização de substâncias entorpecentes;
II - Apologia ou incitação à violência, incluindo qualquer forma de discriminação e preconceito;
III - A sexualização inadequada de crianças e adolescentes, em conformidade com a legislação nacional e internacional de proteção à infância e à juventude.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - "Apologia ao crime organizado" toda e qualquer ação, discurso, mensagem ou manifestação que incentive, glorifique ou busque normalizar práticas ilegais associadas ao crime organizado, como tráfico de drogas, extorsão e outras atividades criminosas;
II - "Tráfico de drogas" a promoção, a distribuição, a venda ou o consumo de substâncias ilícitas, que representem perigo à saúde pública e à ordem social;
III - "Uso de entorpecentes" o consumo de substâncias psicoativas, sejam lícitas ou ilícitas, em contextos que comprometam a segurança, a saúde ou a dignidade humana;
IV - "Sexualização inadequada de crianças" qualquer tipo de ação ou evento que leve à exposição de crianças e adolescentes a conteúdos, atitudes ou comportamentos sexualmente explícitos ou sugestivos, ou que as envolva de forma precoce e inapropriada em contextos de sexualidade.
Art. 3º Os organizadores de eventos públicos ou privados no Município de Rondonópolis deverão atestar que suas atividades não infringem as disposições desta Lei, por meio de declaração formal a ser anexada ao pedido de licença. O não cumprimento dessa obrigação implicará a revogação da licença, caso já tenha sido concedida e a vedação para a realização do evento.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, ou órgão competente, será responsável pela análise dos pedidos de licença para eventos, devendo observar os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 5º O não cumprimento das disposições desta Lei por parte dos organizadores de eventos acarretará as seguintes sanções:
I - Advertência, com prazo de adequação do evento às normas estabelecidas, em caso de violação leve ou pontual;
II - Multa administrativa, caso a violação persista ou seja de caráter grave;
III - Suspensão ou cassação da licença para a realização do evento, em caso de reincidência ou violação grave das disposições desta Lei.
Art. 6º Em caso de verificação de que o evento incita ou promove práticas de apologia ao crime, ao tráfico de drogas ou à sexualização inadequada de crianças, o Poder Público poderá determinar a interrupção imediata da atividade, com a consequente adoção das medidas necessárias para garantir a segurança e o cumprimento das disposições legais, inclusive com o apoio das forças de segurança pública.
Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada por órgãos municipais competentes, como as Secretarias Municipais de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, Assistência Social, Saúde, bem como pelas forças de segurança pública do Município de Rondonópolis, conforme a legislação vigente.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal deverá criar campanhas educativas e de conscientização sobre os efeitos nocivos do crime organizado, do tráfico de drogas, do uso de entorpecentes e da sexualização inadequada de crianças, com o intuito de promover uma cultura de respeito aos direitos humanos, à cidadania e ao bem-estar social.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Rondonópolis, a emissão de licença para a realização de eventos, de qualquer natureza, que promovam ou incentivem:
I - Apologia ao crime organizado, ao tráfico de drogas e à utilização de substâncias entorpecentes;
II - Apologia ou incitação à violência, incluindo qualquer forma de discriminação e preconceito;
III - A sexualização inadequada de crianças e adolescentes, em conformidade com a legislação nacional e internacional de proteção à infância e à juventude.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - "Apologia ao crime organizado" toda e qualquer ação, discurso, mensagem ou manifestação que incentive, glorifique ou busque normalizar práticas ilegais associadas ao crime organizado, como tráfico de drogas, extorsão e outras atividades criminosas;
II - "Tráfico de drogas" a promoção, a distribuição, a venda ou o consumo de substâncias ilícitas, que representem perigo à saúde pública e à ordem social;
III - "Uso de entorpecentes" o consumo de substâncias psicoativas, sejam lícitas ou ilícitas, em contextos que comprometam a segurança, a saúde ou a dignidade humana;
IV - "Sexualização inadequada de crianças" qualquer tipo de ação ou evento que leve à exposição de crianças e adolescentes a conteúdos, atitudes ou comportamentos sexualmente explícitos ou sugestivos, ou que as envolva de forma precoce e inapropriada em contextos de sexualidade.
Art. 3º Os organizadores de eventos públicos ou privados no Município de Rondonópolis deverão atestar que suas atividades não infringem as disposições desta Lei, por meio de declaração formal a ser anexada ao pedido de licença. O não cumprimento dessa obrigação implicará a revogação da licença, caso já tenha sido concedida e a vedação para a realização do evento.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, ou órgão competente, será responsável pela análise dos pedidos de licença para eventos, devendo observar os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 5º O não cumprimento das disposições desta Lei por parte dos organizadores de eventos acarretará as seguintes sanções:
I - Advertência, com prazo de adequação do evento às normas estabelecidas, em caso de violação leve ou pontual;
II - Multa administrativa, caso a violação persista ou seja de caráter grave;
III - Suspensão ou cassação da licença para a realização do evento, em caso de reincidência ou violação grave das disposições desta Lei.
Art. 6º Em caso de verificação de que o evento incita ou promove práticas de apologia ao crime, ao tráfico de drogas ou à sexualização inadequada de crianças, o Poder Público poderá determinar a interrupção imediata da atividade, com a consequente adoção das medidas necessárias para garantir a segurança e o cumprimento das disposições legais, inclusive com o apoio das forças de segurança pública.
Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada por órgãos municipais competentes, como as Secretarias Municipais de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, Assistência Social, Saúde, bem como pelas forças de segurança pública do Município de Rondonópolis, conforme a legislação vigente.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal deverá criar campanhas educativas e de conscientização sobre os efeitos nocivos do crime organizado, do tráfico de drogas, do uso de entorpecentes e da sexualização inadequada de crianças, com o intuito de promover uma cultura de respeito aos direitos humanos, à cidadania e ao bem-estar social.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Observação: Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial no dia 14/07/2025
Detalhes
- Processo
- 1914/2025
- Data
- 30/03/2025
- Requerente
- WESLEY CLAUDIO
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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