CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14285 de 07/07/2025

DISPÕE SOBRE A APREENSÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
07/07/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica autorizada a apreensão de veículos abandonados nas vias públicas do Município de Rondonópolis, conforme as disposições desta Lei.
 
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se "veículo abandonado" aquele que se encontra nas vias públicas sem a presença de seu proprietário, responsável ou condutor, por período superior a 30 dias, sem nenhuma providência por parte do proprietário quanto à sua remoção ou regularização.
 
Art. 3º A apreensão de veículos abandonados será realizada pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana ou órgão competente, que poderá, para tanto, firmar convênios com empresas especializadas em remoção de veículos.
 
Art. 4º Para a caracterização do abandono, serão considerados, entre outros fatores:
 
I - Veículo com sinais evidentes de degradação, como pneus carecas, vidros quebrados, ferrugem excessiva e outros danos que evidenciem a impossibilidade de circulação ou uso do veículo;
 
II - Veículo sem placas ou com placas ilegíveis ou falsificadas;
 
III - Veículo estacionado em local proibido ou de forma irregular, conforme normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
 
Art. 5º A remoção do veículo será precedida de notificação ao proprietário, com prazo mínimo de 10 dias, para que providencie a regularização do veículo ou sua retirada. A notificação será feita por meio de:
 
I - Aviso de recebimento (AR) enviado ao endereço do proprietário informado no sistema de registro de veículos;
 
II - Afixação de notificação visível no veículo, com prazo para que o proprietário retorne com as devidas providências.
 
Art. 6º Caso o proprietário não regularize a situação ou retire o veículo no prazo estipulado, o veículo será removido para o pátio municipal, e o proprietário ficará sujeito às seguintes penalidades:
 
I - Pagamento das despesas de remoção e estadia do veículo;
 
II - Multa administrativa, conforme o regulamento do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
 
Art. 7º Após a remoção, o veículo será mantido no pátio municipal por um prazo de 60 dias. Caso não seja retirado pelo proprietário nesse prazo, o veículo será considerado abandonado e poderá ser leiloado ou destinado a outros fins, conforme a legislação vigente.
 
Art. 8º O proprietário do veículo poderá reaver o bem desde que comprove o pagamento de todas as despesas de remoção, estadia e multa, conforme os procedimentos legais estabelecidos.
 
Art. 9º A Prefeitura Municipal de Rondonópolis poderá firmar parcerias com empresas especializadas em leilões de veículos abandonados para a venda desses bens, com a finalidade de reinvestir a arrecadação na melhoria das condições de mobilidade urbana da cidade.
 
Art. 10º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, por meio de decreto, estabelecendo os procedimentos e demais detalhes necessários para a sua implementação.
 
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a Lei nº 7.924 de 09 de dezembro de 2013 e demais disposições em contrário.
 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica autorizada a apreensão de veículos abandonados nas vias públicas do Município de Rondonópolis, conforme as disposições desta Lei.
 
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se "veículo abandonado" aquele que se encontra nas vias públicas sem a presença de seu proprietário, responsável ou condutor, por período superior a 30 dias, sem nenhuma providência por parte do proprietário quanto à sua remoção ou regularização.
 
Art. 3º A apreensão de veículos abandonados será realizada pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana ou órgão competente, que poderá, para tanto, firmar convênios com empresas especializadas em remoção de veículos.
 
Art. 4º Para a caracterização do abandono, serão considerados, entre outros fatores:
 
I - Veículo com sinais evidentes de degradação, como pneus carecas, vidros quebrados, ferrugem excessiva e outros danos que evidenciem a impossibilidade de circulação ou uso do veículo;
 
II - Veículo sem placas ou com placas ilegíveis ou falsificadas;
 
III - Veículo estacionado em local proibido ou de forma irregular, conforme normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
 
Art. 5º A remoção do veículo será precedida de notificação ao proprietário, com prazo mínimo de 10 dias, para que providencie a regularização do veículo ou sua retirada. A notificação será feita por meio de:
 
I - Aviso de recebimento (AR) enviado ao endereço do proprietário informado no sistema de registro de veículos;
 
II - Afixação de notificação visível no veículo, com prazo para que o proprietário retorne com as devidas providências.
 
Art. 6º Caso o proprietário não regularize a situação ou retire o veículo no prazo estipulado, o veículo será removido para o pátio municipal, e o proprietário ficará sujeito às seguintes penalidades:
 
I - Pagamento das despesas de remoção e estadia do veículo;
 
II - Multa administrativa, conforme o regulamento do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
 
Art. 7º Após a remoção, o veículo será mantido no pátio municipal por um prazo de 60 dias. Caso não seja retirado pelo proprietário nesse prazo, o veículo será considerado abandonado e poderá ser leiloado ou destinado a outros fins, conforme a legislação vigente.
 
Art. 8º O proprietário do veículo poderá reaver o bem desde que comprove o pagamento de todas as despesas de remoção, estadia e multa, conforme os procedimentos legais estabelecidos.
 
Art. 9º A Prefeitura Municipal de Rondonópolis poderá firmar parcerias com empresas especializadas em leilões de veículos abandonados para a venda desses bens, com a finalidade de reinvestir a arrecadação na melhoria das condições de mobilidade urbana da cidade.
 
Art. 10º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, por meio de decreto, estabelecendo os procedimentos e demais detalhes necessários para a sua implementação.
 
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a Lei nº 7.924 de 09 de dezembro de 2013 e demais disposições em contrário.
 
Detalhes
Processo
1986/2025
Data
01/04/2025
Requerente
PROFESSOR ALIKSON REIS
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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