Lei Ordinária Nº 14284 de 07/07/2025
Dispõe sobre campanha de orientação para uso seguro da faixa de segurança de pedestre no âmbito do município de Rondonópolis, faixa segura eu atravesso.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização no Trânsito denominada Faixa Segura eu atravesso, sobre o uso seguro da faixa de pedestres.
Parágrafo único O objetivo da presente Lei é instituir a campanha para orientar, ensinar, conscientizar e direcionar os pedestres a usarem a faixa de maneira segura para atravessar ruas e avenidas e aos motoristas a respeitarem os locais de faixa de pedestres, cumprindo, assim, as determinações exaradas no art. 70 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e demais Leis correlatas.
Art. 2º O responsável pela coordenação da campanha de conscientização no trânsito sobre o uso seguro da faixa de pedestres deverá determinar a forma mais eficiente de realizá-la, podendo contratar, na forma que especifica a lei, empresas privadas de publicidade e/ou agências do governo responsáveis pela divulgação de programas de governo.
Art. 3º Quanto à divulgação do exposto, poderão estar previstos os seguintes meios de comunicação:
I- inserção em rádio, televisão e imprensa escrita;
II- internet;
III- em eventos, reuniões, palestras e congressos organizados no município;
IV- confecção de placas educativas para serem instaladas em pontos estratégicos da cidade.
V- campanhas educativas nas ruas de grande circulação, semáforos, empresas e escolas.
Art. 4º A Campanha Faixa Segura eu atravesso será realizada no mês de maio, quando se realiza o “Maio Amarelo” movimento que visa preservar a vida no trânsito, por meio de ações coordenadas entre Poder Público, forças de segurança e sociedade civil.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização no Trânsito denominada Faixa Segura eu atravesso, sobre o uso seguro da faixa de pedestres.
Parágrafo único O objetivo da presente Lei é instituir a campanha para orientar, ensinar, conscientizar e direcionar os pedestres a usarem a faixa de maneira segura para atravessar ruas e avenidas e aos motoristas a respeitarem os locais de faixa de pedestres, cumprindo, assim, as determinações exaradas no art. 70 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e demais Leis correlatas.
Art. 2º O responsável pela coordenação da campanha de conscientização no trânsito sobre o uso seguro da faixa de pedestres deverá determinar a forma mais eficiente de realizá-la, podendo contratar, na forma que especifica a lei, empresas privadas de publicidade e/ou agências do governo responsáveis pela divulgação de programas de governo.
Art. 3º Quanto à divulgação do exposto, poderão estar previstos os seguintes meios de comunicação:
I- inserção em rádio, televisão e imprensa escrita;
II- internet;
III- em eventos, reuniões, palestras e congressos organizados no município;
IV- confecção de placas educativas para serem instaladas em pontos estratégicos da cidade.
V- campanhas educativas nas ruas de grande circulação, semáforos, empresas e escolas.
Art. 4º A Campanha Faixa Segura eu atravesso será realizada no mês de maio, quando se realiza o “Maio Amarelo” movimento que visa preservar a vida no trânsito, por meio de ações coordenadas entre Poder Público, forças de segurança e sociedade civil.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 1917/2025
- Data
- 30/03/2025
- Requerente
- INVESTIGADOR GERSON
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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