CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14284 de 07/07/2025

Dispõe sobre campanha de orientação para uso seguro da faixa de segurança de pedestre no âmbito do município de Rondonópolis, faixa segura eu atravesso.
Data da Norma
07/07/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica instituída a Campanha de Conscientização no Trânsito denominada Faixa Segura eu atravesso, sobre o uso seguro da faixa de pedestres.

Parágrafo único   O objetivo da presente Lei é instituir a campanha para orientar, ensinar, conscientizar e direcionar os pedestres a usarem a faixa de maneira segura para atravessar ruas e avenidas e aos motoristas a respeitarem os locais de faixa de pedestres, cumprindo, assim, as determinações exaradas no art. 70 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e demais Leis correlatas.

Art. 2º   O responsável pela coordenação da campanha de conscientização no trânsito sobre o uso seguro da faixa de pedestres deverá determinar a forma mais eficiente de realizá-la, podendo contratar, na forma que especifica a lei, empresas privadas de publicidade e/ou agências do governo responsáveis pela divulgação de programas de governo.

Art. 3º   Quanto à divulgação do exposto, poderão estar previstos os seguintes meios de comunicação:

I-   inserção em rádio, televisão e imprensa escrita;

II-   internet;

III-   em eventos, reuniões, palestras e congressos organizados no município;

IV-   confecção de placas educativas para serem instaladas em pontos estratégicos da cidade.

V- campanhas educativas nas ruas de grande circulação, semáforos, empresas e escolas.

Art. 4º   A Campanha Faixa Segura eu atravesso será realizada no mês de maio, quando se realiza o “Maio Amarelo” movimento que visa preservar a vida no trânsito, por meio de ações coordenadas entre Poder Público, forças de segurança e sociedade civil.

Art. 5º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica instituída a Campanha de Conscientização no Trânsito denominada Faixa Segura eu atravesso, sobre o uso seguro da faixa de pedestres.

Parágrafo único   O objetivo da presente Lei é instituir a campanha para orientar, ensinar, conscientizar e direcionar os pedestres a usarem a faixa de maneira segura para atravessar ruas e avenidas e aos motoristas a respeitarem os locais de faixa de pedestres, cumprindo, assim, as determinações exaradas no art. 70 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e demais Leis correlatas.

Art. 2º   O responsável pela coordenação da campanha de conscientização no trânsito sobre o uso seguro da faixa de pedestres deverá determinar a forma mais eficiente de realizá-la, podendo contratar, na forma que especifica a lei, empresas privadas de publicidade e/ou agências do governo responsáveis pela divulgação de programas de governo.

Art. 3º   Quanto à divulgação do exposto, poderão estar previstos os seguintes meios de comunicação:

I-   inserção em rádio, televisão e imprensa escrita;

II-   internet;

III-   em eventos, reuniões, palestras e congressos organizados no município;

IV-   confecção de placas educativas para serem instaladas em pontos estratégicos da cidade.

V- campanhas educativas nas ruas de grande circulação, semáforos, empresas e escolas.

Art. 4º   A Campanha Faixa Segura eu atravesso será realizada no mês de maio, quando se realiza o “Maio Amarelo” movimento que visa preservar a vida no trânsito, por meio de ações coordenadas entre Poder Público, forças de segurança e sociedade civil.

Art. 5º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
1917/2025
Data
30/03/2025
Requerente
INVESTIGADOR GERSON
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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