CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14283 de 07/07/2025

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica no Município de Rondonópolis e dá outras providências.
Data da Norma
07/07/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: SORRISO SEGURO

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de Rondonópolis, o Programa Municipal de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, com o objetivo de oferecer serviços odontológicos de reparação e reabilitação bucal às mulheres que tenham sofrido danos decorrentes de agressões.

Art. 2º O programa poderá ser implementado no Sistema Único de Saúde (SUS) do Município e ofertado prioritariamente em unidades públicas de saúde, bem como em clínicas e hospitais conveniados ao SUS, observada a disponibilidade financeira e orçamentária do Município.

Art. 3º O Programa Municipal de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica poderá disponibilizar os seguintes serviços:

I - Avaliação e tratamento odontológico dos danos causados por agressões;
II - Procedimentos de reconstrução dentária e gengival;
III - Implantes e próteses dentárias, quando necessário;
IV - Tratamentos ortodônticos e estéticos para recuperação da saúde bucal;
V - Atendimento psicossocial complementar para fortalecimento da autoestima e bem-estar das beneficiárias.

Art. 4º O acesso ao programa, caso implementado, poderá ser condicionado à apresentação de documentos que comprovem a situação de violência, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Poderão ser aceitos como comprovação laudos médicos, boletins de ocorrência, medidas protetivas ou outros documentos que demonstrem a condição da vítima.

Art. 5º Para viabilizar a execução do programa, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior, clínicas-escola e centros de pesquisa, visando aprimorar a qualidade dos serviços prestados e ampliar a rede de atendimento.

(Lei Complementar nº 101/2000), sem prejuízo de outras ações já implementadas na área da saúde pública.">(Lei Complementar nº 101/2000), sem prejuízo de outras ações já implementadas na área da saúde pública." name="art_6º A implementação do programa e as despesas decorrentes desta Lei ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira do Município, observando-se as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), sem prejuízo de outras ações já implementadas na área da saúde pública." class="badge bg-success text-white art-badge">Art. 6º A implementação do programa e as despesas decorrentes desta Lei ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira do Município, observando-se as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), sem prejuízo de outras ações já implementadas na área da saúde pública.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, caso entenda conveniente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
1351/2025
Data
05/03/2025
Requerente
DRA LUCIANA HORTA
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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(Lei Complementar nº 101/2000), sem prejuízo de outras ações já implementadas na área da saúde pública.,art_7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, caso entenda conveniente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.,art_8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.,">