CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14239 de 11/06/2025

Altera a Lei Municipal nº 11.422, de 27 de maio de 2021, para dispor sobre a proibição permanente do uso de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com efeito sonoro ruidoso em todo o Município de Rondonópolis, em conformidade com a Lei Estadual nº 12.155, de 19 de junho de 2023, e dá outras providências.
Data da Norma
11/06/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: PROJETO DE EMENDA À LEI “DO SILÊNCIO” Nº 11.422, DE 27 DE MAIO DE 2021

 

A Câmara Municipal de Rondonópolis decreta:

Art. 1º Os Artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 11. 422, de 27 de maio de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica proibido, em caráter permanente, em todo o território do Município de Rondonópolis, o uso, a queima, a soltura e a comercialização de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam efeitos sonoros ruidosos, em conformidade com a Lei Estadual nº 12. 155, de 19 de junho de 2023, visando à proteção da saúde e do bem-estar de idosos, bebês recém-nascidos, crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), pacientes hospitalizados, comunidade em geral, além da proteção da fauna urbana e silvestre.

Art. 2º A proibição prevista nesta Lei aplica-se a todo o Município de Rondonópolis, abrangendo recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados, independentemente da ocasião ou do evento.

§ 1º Ficam excluídos da proibição os fogos de artifício que produzam exclusivamente efeitos visuais, sem estampido, conforme definição constante na legislação estadual e normas técnicas aplicáveis.

Art. 2º A Lei Municipal nº 11. 422/2021 passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de 550 (quinhentos e cinquenta) UFR's municipais vigentes no ato do descumprimento, sem prejuízo das sanções previstas na legislação estadual e demais normas correlatas.

§ 1º Em caso de reincidência, caracterizada pela repetição da infração no prazo de 30 (trinta) dias, o valor da multa será dobrado.

§ 2º Os recursos arrecadados com as multas impostas com base nesta Lei serão destinados a programas de proteção animal, saúde pública e campanhas educativas de conscientização sobre poluição sonora e seus impactos na sociedade.

§ 3º O valor da multa será atualizado semestralmente, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, para definir procedimentos de fiscalização, aplicação de multas, destinação dos recursos e implementação de campanhas educativas.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Detalhes
Processo
2593/2025
Data
28/04/2025
Requerente
DRA LUCIANA HORTA
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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