Lei Ordinária Nº 14258 de 18/06/2025
Dispõe sobre o estabelecimento de sanções administrativas aos ocupantes ilegais e invasores de imóveis públicos municipais no âmbito do Município de Rondonópolis/MT.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecida, nos termos desta Lei, a aplicação de sanções administrativas aos ocupantes ilegais e invasores de imóveis públicos municipais, urbanos e rurais, no âmbito do Município de Rondonópolis/MT.
Art. 2º Após apuração em regular processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, fica vedado aos ocupantes ilegais e invasores de imóveis públicos municipais, enquanto perdurar a situação de ocupação ou invasão:
I - Ser beneficiário de programas habitacionais do Município de Rondonópolis/MT.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se ocupante ilegal ou invasor aquele assim declarado em processo administrativo próprio, regularmente instaurado para apuração dos fatos, com garantia de notificação prévia, contraditório, ampla defesa e decisão fundamentada pela autoridade competente.
§ 2º Será excluído de programas habitacionais do Município de Rondonópolis aquele que, já estando beneficiado com imóvel, lote urbano ou rural em projeto habitacional municipal, ou sendo pretendente ao benefício na condição de inscrito em processo de cadastramento e seleção de candidatos, for devidamente identificado, após regular processo administrativo, como participante direto ou indireto de conflito possessório que se caracterize como invasão de imóvel público municipal.
§ 3º As sanções previstas neste artigo terão duração limitada à persistência da ocupação ou invasão irregular, sendo automaticamente cessadas em caso de:
- Desocupação voluntária;
- Regularização formal do imóvel;
- Decisão administrativa ou judicial que reconheça a inexistência da irregularidade, mediante requerimento do interessado ou de ofício.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de decreto, observado o disposto na legislação vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecida, nos termos desta Lei, a aplicação de sanções administrativas aos ocupantes ilegais e invasores de imóveis públicos municipais, urbanos e rurais, no âmbito do Município de Rondonópolis/MT.
Art. 2º Após apuração em regular processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, fica vedado aos ocupantes ilegais e invasores de imóveis públicos municipais, enquanto perdurar a situação de ocupação ou invasão:
I - Ser beneficiário de programas habitacionais do Município de Rondonópolis/MT.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se ocupante ilegal ou invasor aquele assim declarado em processo administrativo próprio, regularmente instaurado para apuração dos fatos, com garantia de notificação prévia, contraditório, ampla defesa e decisão fundamentada pela autoridade competente.
§ 2º Será excluído de programas habitacionais do Município de Rondonópolis aquele que, já estando beneficiado com imóvel, lote urbano ou rural em projeto habitacional municipal, ou sendo pretendente ao benefício na condição de inscrito em processo de cadastramento e seleção de candidatos, for devidamente identificado, após regular processo administrativo, como participante direto ou indireto de conflito possessório que se caracterize como invasão de imóvel público municipal.
§ 3º As sanções previstas neste artigo terão duração limitada à persistência da ocupação ou invasão irregular, sendo automaticamente cessadas em caso de:
- Desocupação voluntária;
- Regularização formal do imóvel;
- Decisão administrativa ou judicial que reconheça a inexistência da irregularidade, mediante requerimento do interessado ou de ofício.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de decreto, observado o disposto na legislação vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 2784/2025
- Data
- 07/05/2025
- Requerente
- WESLEY CLAUDIO
- Origem
- Interno
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