CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14195 de 20/05/2025

INSTITUI o Festival Regional de Arte e Música Gospel – Louvor do Cerrado, no calendário oficial de eventos do município de Rondonópolis.
Data da Norma
20/05/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 Art. 1º Fica instituído no Município de Rondonópolis, a realização do evento “Festival Regional de Arte e Música Gospel - Louvor do Cerrado”.

Art. 2º O Festival será realizado anualmente, com duração de até 03 (três) dias, sempre na semana do dia 10 de dezembro de cada ano em comemoração ao Dia do Aniversário de Rondonópolis, marcando  sua emancipação política-administrativa.

 

Art. 3º O evento constará oficialmente no calendário de eventos municipais de Rondonópolis.

 

Art. 4º O Poder Executivo promoverá o Festival por intermédio das Secretarias Municipais responsáveis pela Cultura, Turismo e Eventos, integrando-o às atividades oficiais da cidade.

 

Art. 5º O Festival Regional de Arte e Música Gospel - Louvor do Cerrado terá os seguintes objetivos:

 

 I– Promover a integração e a socialização e união das famílias cristãs no município;

 II– Incentivar e valorizar as expressões culturais locais e regionais nas áreas de música, dança, artes plásticas e literatura;

 III - Fomentar a produção artística de caráter cristão através da realização de concurso com premiação;

 IV - Estimular a cultura da paz, inclusão e tolerância religiosa por meio de diferentes manifestações artísticas.

Art. 6º O Festival será coordenado por uma Comissão Organizadora nomeada pelo Poder Executivo, composta por servidores efetivos da administração direta e indireta e podendo contar com especialistas convidados externos reconhecidos na área cultural.

 

 I - O Poder Executivo elaborará projeto básico detalhando critérios e pré-requisitos necessários para a participação dos artistas;

 II - Os artistas interessados nos segmentos mencionados no inciso II do Art. 5º serão selecionados mediante edital público de credenciamento;

 III - O edital estabelecerá critérios transparentes e objetivos para premiação dos participantes, prevendo valores pecuniários ou outras formas de incentivo;

 IV - Para exploração comercial de serviços alimentícios, bebidas, artigos religiosos e demais produtos correlatos, o Poder Executivo  deverá realizar licitação específica para comercialização de espaços, detalhando os requisitos para participação e operação. 

Art. 7º As despesas necessárias à execução desta lei serão custeadas pelo Fundo Municipal de Cultura, suplementadas, obrigatoriamente, pela arrecadação decorrente da licitação de espaços para exploração comercial, conforme disposto no inciso IV do Art. 6° desta lei, bem como:

I - Convênios e parcerias com instituições públicas e privadas;

II - Patrocínios e apoios financeiros de empresas privadas, entidades da sociedade civil, organizações não-governamentais e entidades religiosas, regulamentados por chamamento público específico;

III - Captação de recursos provenientes de leis de incentivo à cultura, estaduais e federais, mediante projetos devidamente inscritos e aprovados pelos órgãos competentes;

IV - Recursos advindos da comercialização de espaços publicitários e promocionais durante o evento.

Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar contratos e acordos específicos com entes privados para captação e gestão dos recursos destinados à realização do Festival.

Art.8º Esta lei entra em vigor na data da publicação.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 Art. 1º Fica instituído no Município de Rondonópolis, a realização do evento “Festival Regional de Arte e Música Gospel - Louvor do Cerrado”.

Art. 2º O Festival será realizado anualmente, com duração de até 03 (três) dias, sempre na semana do dia 10 de dezembro de cada ano em comemoração ao Dia do Aniversário de Rondonópolis, marcando  sua emancipação política-administrativa.

 

Art. 3º O evento constará oficialmente no calendário de eventos municipais de Rondonópolis.

 

Art. 4º O Poder Executivo promoverá o Festival por intermédio das Secretarias Municipais responsáveis pela Cultura, Turismo e Eventos, integrando-o às atividades oficiais da cidade.

 

Art. 5º O Festival Regional de Arte e Música Gospel - Louvor do Cerrado terá os seguintes objetivos:

 

 I– Promover a integração e a socialização e união das famílias cristãs no município;

 II– Incentivar e valorizar as expressões culturais locais e regionais nas áreas de música, dança, artes plásticas e literatura;

 III - Fomentar a produção artística de caráter cristão através da realização de concurso com premiação;

 IV - Estimular a cultura da paz, inclusão e tolerância religiosa por meio de diferentes manifestações artísticas.

Art. 6º O Festival será coordenado por uma Comissão Organizadora nomeada pelo Poder Executivo, composta por servidores efetivos da administração direta e indireta e podendo contar com especialistas convidados externos reconhecidos na área cultural.

 

 I - O Poder Executivo elaborará projeto básico detalhando critérios e pré-requisitos necessários para a participação dos artistas;

 II - Os artistas interessados nos segmentos mencionados no inciso II do Art. 5º serão selecionados mediante edital público de credenciamento;

 III - O edital estabelecerá critérios transparentes e objetivos para premiação dos participantes, prevendo valores pecuniários ou outras formas de incentivo;

 IV - Para exploração comercial de serviços alimentícios, bebidas, artigos religiosos e demais produtos correlatos, o Poder Executivo  deverá realizar licitação específica para comercialização de espaços, detalhando os requisitos para participação e operação. 

Art. 7º As despesas necessárias à execução desta lei serão custeadas pelo Fundo Municipal de Cultura, suplementadas, obrigatoriamente, pela arrecadação decorrente da licitação de espaços para exploração comercial, conforme disposto no inciso IV do Art. 6° desta lei, bem como:

I - Convênios e parcerias com instituições públicas e privadas;

II - Patrocínios e apoios financeiros de empresas privadas, entidades da sociedade civil, organizações não-governamentais e entidades religiosas, regulamentados por chamamento público específico;

III - Captação de recursos provenientes de leis de incentivo à cultura, estaduais e federais, mediante projetos devidamente inscritos e aprovados pelos órgãos competentes;

IV - Recursos advindos da comercialização de espaços publicitários e promocionais durante o evento.

Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar contratos e acordos específicos com entes privados para captação e gestão dos recursos destinados à realização do Festival.

Art.8º Esta lei entra em vigor na data da publicação.

 

Detalhes
Processo
1445/2025
Data
11/03/2025
Requerente
KALYNKA MEIRELLES
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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