CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT
Lei Ordinária Nº 14194 de 20/05/2025
Dispõe sobre instituir a política municipal de educação digital no âmbito do Município de Rondonópolis.
Data da Norma
20/05/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a desenvolver ações para a instituir a política municipal de educação digital, com foco no letramento digital e no ensino de computação, programação, robótica, e outras competências digitais, dentro do componente curricular do ensino infantil e fundamental.
Parágrafo Único: A política de que trata o caput deste artigo constitui estratégia para a integração e a articulação permanente das áreas de educação, ciência e tecnologia.
Art. 2º A inclusão da política pública que trata o caput do artigo 1º, tem como objetivo:
I - favorecer a interdisciplinaridade;
II - promover a integração de conceitos de diversas áreas, tais como: linguagem, matemática, física, eletricidade, eletrônica, mecânica, arquitetura, ciências, história, geografia e artes;
III - desenvolver aspectos ligados ao planejamento e organização de projetos;
IV - motivar o estudo e análise de máquinas e mecanismos existentes no cotidiano do aluno de modo a reproduzir o seu funcionamento;
V - estimular a criatividade tanto na concepção das maquetes como no aproveitamento de materiais reciclados;
VI - desenvolver o raciocínio e a lógica na construção de maquetes e de programas para controle de mecanismos, entre outros.
Art. 3º Fica assegurado carga horária mínima de 50 (cinquenta) minutos na grade curricular para a prática do letramento digital, ao ensino de computação, programação, robótica, e demais competências digitais.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 180 (cento oitenta) dias, estabelecendo critérios objetivos para a instituição da política municipal de educação digital.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, caso exista.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a desenvolver ações para a instituir a política municipal de educação digital, com foco no letramento digital e no ensino de computação, programação, robótica, e outras competências digitais, dentro do componente curricular do ensino infantil e fundamental.
Parágrafo Único: A política de que trata o caput deste artigo constitui estratégia para a integração e a articulação permanente das áreas de educação, ciência e tecnologia.
Art. 2º A inclusão da política pública que trata o caput do artigo 1º, tem como objetivo:
I - favorecer a interdisciplinaridade;
II - promover a integração de conceitos de diversas áreas, tais como: linguagem, matemática, física, eletricidade, eletrônica, mecânica, arquitetura, ciências, história, geografia e artes;
III - desenvolver aspectos ligados ao planejamento e organização de projetos;
IV - motivar o estudo e análise de máquinas e mecanismos existentes no cotidiano do aluno de modo a reproduzir o seu funcionamento;
V - estimular a criatividade tanto na concepção das maquetes como no aproveitamento de materiais reciclados;
VI - desenvolver o raciocínio e a lógica na construção de maquetes e de programas para controle de mecanismos, entre outros.
Art. 3º Fica assegurado carga horária mínima de 50 (cinquenta) minutos na grade curricular para a prática do letramento digital, ao ensino de computação, programação, robótica, e demais competências digitais.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 180 (cento oitenta) dias, estabelecendo critérios objetivos para a instituição da política municipal de educação digital.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, caso exista.
Observação: Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial no dia 29/05/2025
Detalhes
- Processo
- 1338/2025
- Data
- 05/03/2025
- Requerente
- VINICIUS AMOROSO
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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